Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 453/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal de água e energia.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos orgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autarquia de Pernambuco, de informar, mensalmente, o seu consumo de água e energia.

     Parágrafo único. Caberá ao Poder executivo determinar o órgão responsável por organizar e disponibilizar essas informações.

     Art. 2º Deverá constar, na página inicial do sítio eletrônico de cada órgão, o símbolo padrão do consumo de água e energia, com suas cores indicativas de consumo consciente, adequado, em alerta ou abusivo, a partir dos seguintes critérios:

     I - Será considerado consumo consciente, de cor azul, o consumo inferior ao valor consumido na média dos seis últimos meses e esse cálculo deverá ser feito através de uma média simples;

     II - Será considerado consumo adequado, de cor verde, o consumo em valor igual ou até 10% superior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;

     III - Será considerado como alerta, de cor amarela, o consumo que exceda em 11% a 50% o valor consumido na média dos seis últimos meses;

     IV - Será considerado consumo abusivo, de cor vermelha, consumo que exceda 50% ou mais o valor consumido na média dos seis últimos meses;    

     Art. 3º O órgão que por seis meses consecutivos manter-se no mesmo nível de consumo consciente de água ou energia receberá um certificado de órgão ambiental correto, podendo perdê-lo caso atinja, por seis meses consecutivos, o nível de consumo abusivo.

     Parágrafo único. Não receberá o certificado de órgão ambiental correto, o órgão que, apesar de estar no nível de consumo consciente de água ou energia há seis meses ou mais, estiver no nível de consumo abusivo para outro critério.

     Art. 4º O órgão que atingir o nível abusivo de consumo de água ou energia deverá, obrigatoriamente, realizar campanha interna de conscientização dos servidores quanto a necessidade de economia.

     Parágrafo único. O órgão que, estando em nível de consumo abusivo, não realizar a campanha de conscientização dos servidores, receberá uma certificação de órgão ambientalmente incorreto e ficará impedido de receber das concessionárias qualquer desconto nas consta de água ou energia.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     No atual cenário político, a transparência sobre os ator do poder público é uma ação que deve ser piamente incentivada e respeitada, com vistas à promoção de um controle social mais abrangente por parte do Estado. Esse tipo de atitude revela-se fator importante na consolidação do Regime Democrático de Direito e dá prosseguimento ao que já se vê acontecer com decorrência da aplicação da Lei de Acesso à informação.

     Uma das perspectivas sobre o futuro da humanidade diz que, assim como o homem já luta por recursos, haverá o dia em que também travará embates pela água. Segundo pesquisas de um Fórum Mundial sobre Água, relizado no México, a estimativa é que já em 2025, três bilhões de pessoas irão viver em países com conflito por falta de água.

     Diante desse cenário, a medida que aqui se propõe em nada onera o erário público, tendo em vista tratar-se apenas da divulgação organizada, via internet, de informações em relação ao consumo de água e luz.

     Salienta-se que a implantação deste projeto trará um evidente impacto positivo de incentivo à adoção de ações que irão favorecer a racionalização dos recursos naturais necessários ao funcionamento de toda a estrutura pública. Tendo como consequência, também uma significativa redução de gastos de custeio referentes ao consumo de luz e água de todos os órgãos envolvidos.

     Assim sendo, pelas razões já expostas e pelos benefícios que a implantação da referida proposição trará à população de Pernambuco, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação do referido projeto.

Histórico

[12/08/2019 13:44:39] ASSINADO
[12/08/2019 15:28:36] ENVIADO P/ SGMD
[13/08/2019 15:58:23] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/08/2019 16:14:27] ENVIADO P/ SGMD
[13/08/2019 19:01:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2019 19:22:09] DESPACHADO
[13/08/2019 19:22:23] EMITIR PARECER
[13/08/2019 19:23:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2019 11:00:30] PUBLICADO
[19/08/2022 13:17:35] EMITIR PARECER
[21/09/2022 13:32:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 14:30:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 14:31:00] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2022 14:31:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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