
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 453/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal de água e energia.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos orgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autarquia de Pernambuco, de informar, mensalmente, o seu consumo de água e energia.
Parágrafo único. Caberá ao Poder executivo determinar o órgão responsável por organizar e disponibilizar essas informações.
Art. 2º Deverá constar, na página inicial do sítio eletrônico de cada órgão, o símbolo padrão do consumo de água e energia, com suas cores indicativas de consumo consciente, adequado, em alerta ou abusivo, a partir dos seguintes critérios:
I - Será considerado consumo consciente, de cor azul, o consumo inferior ao valor consumido na média dos seis últimos meses e esse cálculo deverá ser feito através de uma média simples;
II - Será considerado consumo adequado, de cor verde, o consumo em valor igual ou até 10% superior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;
III - Será considerado como alerta, de cor amarela, o consumo que exceda em 11% a 50% o valor consumido na média dos seis últimos meses;
IV - Será considerado consumo abusivo, de cor vermelha, consumo que exceda 50% ou mais o valor consumido na média dos seis últimos meses;
Art. 3º O órgão que por seis meses consecutivos manter-se no mesmo nível de consumo consciente de água ou energia receberá um certificado de órgão ambiental correto, podendo perdê-lo caso atinja, por seis meses consecutivos, o nível de consumo abusivo.
Parágrafo único. Não receberá o certificado de órgão ambiental correto, o órgão que, apesar de estar no nível de consumo consciente de água ou energia há seis meses ou mais, estiver no nível de consumo abusivo para outro critério.
Art. 4º O órgão que atingir o nível abusivo de consumo de água ou energia deverá, obrigatoriamente, realizar campanha interna de conscientização dos servidores quanto a necessidade de economia.
Parágrafo único. O órgão que, estando em nível de consumo abusivo, não realizar a campanha de conscientização dos servidores, receberá uma certificação de órgão ambientalmente incorreto e ficará impedido de receber das concessionárias qualquer desconto nas consta de água ou energia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No atual cenário político, a transparência sobre os ator do poder público é uma ação que deve ser piamente incentivada e respeitada, com vistas à promoção de um controle social mais abrangente por parte do Estado. Esse tipo de atitude revela-se fator importante na consolidação do Regime Democrático de Direito e dá prosseguimento ao que já se vê acontecer com decorrência da aplicação da Lei de Acesso à informação.
Uma das perspectivas sobre o futuro da humanidade diz que, assim como o homem já luta por recursos, haverá o dia em que também travará embates pela água. Segundo pesquisas de um Fórum Mundial sobre Água, relizado no México, a estimativa é que já em 2025, três bilhões de pessoas irão viver em países com conflito por falta de água.
Diante desse cenário, a medida que aqui se propõe em nada onera o erário público, tendo em vista tratar-se apenas da divulgação organizada, via internet, de informações em relação ao consumo de água e luz.
Salienta-se que a implantação deste projeto trará um evidente impacto positivo de incentivo à adoção de ações que irão favorecer a racionalização dos recursos naturais necessários ao funcionamento de toda a estrutura pública. Tendo como consequência, também uma significativa redução de gastos de custeio referentes ao consumo de luz e água de todos os órgãos envolvidos.
Assim sendo, pelas razões já expostas e pelos benefícios que a implantação da referida proposição trará à população de Pernambuco, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação do referido projeto.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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