
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 357/2019
Altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar o acesso e a mobilidade das pessoas com deficiência.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados, de todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior. (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei adota-se a definição de acessibilidade estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la." (AC)
"Art. 2º A acessibilidade prevista no art. 1º é extensiva às salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração e sanitários. (NR)
§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)
§ 2º O aluno ou seu representante legal apresentará laudo médico, que especificará o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação no mobiliário. (AC)
§ 3º O mobiliário, a que se refere o § 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO)." (AC)
"Art. 8º As disposições desta Lei são aplicáveis aos estabelecimentos públicos de ensino." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de proposição que visa alterar a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2016, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
As alterações ora propostas visam atualizar a terminologia adotada pela Lei nº 13.043, de 2006, e, principalmente, explicitar que as pessoas com deficiência têm direito ao mobiliário adaptado (carteiras escolares, armários, estantes, mesas, etc.), além da adaptação nas instalações físicas (calçadas, banheiros, salas de aulas, quadras esportivas, etc.), já previstas em lei.
Não há dúvidas que a legislação vigente (Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) já assegura o direito à acessibilidade nas escolas. Certamente, esse direito é amplo, ou seja, não basta aceitar a matrícula do aluno com deficiência, é necessário criar todas as condições necessárias para que a pessoa se desenvolva plenamente.
Assim, estamos propondo uma explicitação de um direito já assegurando, não havendo que se falar em criação de nova obrigação para os estabelecimentos de ensino públicos ou privados, estamos apenas colocando isso em letra cursiva, de forma direta e clara.
Com fundamento, portanto, na competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (vide art. 24, XIV, da Constituição Federal), solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/06/2019 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 856/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1218/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |