Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 353/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

Texto Completo

     Art. 1º Os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, devem afixar cartaz em cada terminal, contendo relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

      Art. 2º O cartaz referido no artigo anterior deve estar afixado em local visível ao público, com as dimensões mínimas de uma folha de papel A-4, fonte no tamanho mínimo de “14”, de acordo com o estabelecido no anexo único desta Lei;

     Art. 3º A(s) instituição(ões) que não atender(em) ao disposto desta Lei estará(ão) sujeita(s) às seguintes penalidades:

     I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prazo de 24 horas para adequação ao disposto na Lei.

     III - primeira reincidência, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e prazo de 12 horas para adequação ao disposto na Lei;

     IV – segunda reincidência, multa equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e prazo de 12 horas para adequação ao disposto na Lei.

     V – quarta reincidência, os valores serão triplicados, tendo como base o valor indicado no inciso anterior.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dulci Amorim

Justificativa

     A matéria em apreço visa dar maior comodidade aos clientes que precisam realizar uma operação bancária e precisam de código do banco para realizá-la, quando do uso de caixas rápidos na agência bancárias.

     Atualmente a maioria dos bancos não fornece tal informação, dificultando muitas vezes a conclusão, em tempo hábil, de uma possível transferência e qualquer outra operação que exija tais informações. Os clientes não devem ser obrigados a saber dos códigos bancários de todas as instituições. Daí a importância da matéria em obrigar que tais informações sejam efetivamente disponibilizadas, possibilitando maior comodidade aos que optam pelos caixas rápidos.

     Diante do exposto, encaminho ao conhecimento dos demais Pares desta Casa para deliberações posteriores.

Histórico

[15/09/2022 16:55:39] EMITIR PARECER
[17/06/2019 16:54:03] ASSINADO
[18/06/2019 11:16:01] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2019 13:34:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/06/2019 13:40:13] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2019 18:06:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 18:31:08] DESPACHADO
[18/06/2019 18:31:38] EMITIR PARECER
[18/06/2019 18:32:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2019 12:57:41] PUBLICADO
[26/09/2022 13:56:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 09:16:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 09:18:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 09:18:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Dulci Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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