
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 344/2019
Altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.379 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de esporte ou lazer, existentes nos locais referidos no caput, devem ser adaptados para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”. (AC)
“Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”. (NR)
........................................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É proposta a alteração da Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, a fim de estabelecer percentual mínimo de brinquedos e equipamentos adaptados para uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas construções e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, por ocasião da celebração de convênios entre o Estado de Pernambuco e seus municípios.
A iniciativa em questão tem por intuito reforçar a proteção e a integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, na forma do que determina o art. 24, XIV, da Constituição Federal, e atualizar aludido diploma legal aos termos da lei de normas gerais sobre a matéria (Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000).
Ademais, segundo a dicção do art. 230 da Carta Estadual, é dever do Estado de Pernambuco propiciar às pessoas portadoras de deficiências e idosas condições de convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social.
Nesse contexto, a instituição do percentual vem, pois, envidar mais esforços à farta legislação, com o especial desiderato de garantir, efetivamente, um mínimo de oferta de equipamentos e brinquedos apropriados. A alteração legal confere, assim, maior eficácia à norma original.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Professor Paulo Dutra
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/06/2019 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1312/2019 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1264/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1787/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |