
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 1928/2018
Proíbe a fabricação, comercialização e distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2022, a fabricação, comercialização e a oferta gratuita de canudos flexíveis produzidos em plásticos ou qualquer outro material não degradável, destinados à ingestão de líquidos.
§ 1º A proibição contida no caput, não se aplica aos canudos flexíveis produzidos em papel ou outro material biodegradável.
§ 2º Os canudos flexíveis produzidos em plásticos que estejam no mercado ou nos estoques fabris, poderão ser comercializados ou distribuídos até o ultimo dia do ano anterior à data de proibição contida no art. 1 º desta Lei.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta apresentada tem o intuito de, em 4 anos, extinguir em nosso Estado que esses canudos produzidos em plástico, após seu uso, sejam descartados no meio ambiente e provoquem toda sorte de poluição e degradação ambiental, em especial no habitat marinho e fluvial, mutilando os animais que são as maiores vítimas, sem esquecer ainda, dos riscos desses canudos para crianças. Também tivemos a preocupação de não impedir o uso de canudos para ingestão de líquidos, desde que sejam de papel ou material biodegradável, e que não ofereça nenhum risco de poluição ambiental ou mutilação de pequenos seres das águas. vale salientar, que incluímos no projeto, que os estoques existentes sejam comercializados reduzidos em longo e largo prazo, evitando assim o encalhe ou prejuízos aos seus fabricantes.
Diante da importância do tema, solicito dos nobres pares a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/05/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |