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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 324/2019

Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

    “Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

.....................................................................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

.....................................................................................................................

d) nos exercícios de 2010 a 2020: (NR)

.....................................................................................................................

g) a partir do exercício de 2021: (AC)

1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput e dos itens 2 a 8: (AC)

1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)

1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)

1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)

1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)

1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (AC)

2. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (AC)

3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)

5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (AC)

6. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (AC)

7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (AC)

7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)

7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)

7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)

7.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)

7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; e (AC)

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação – IDE do Município, com base em norma específica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo: (AC)

8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (AC)

8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (AC)

8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (AC)

8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)

8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)

8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)

§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b", "c", “d” e “g” do inciso II do caput, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (NR)

.................................................................................................................

§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b", "c" e “d” e dos itens 2 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, serão adotados os seguintes procedimentos: (NR)

.................................................................................................................

§ 5º Para efeito do cálculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso II do caput, serão consideradas as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (NR)

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (NR)

.................................................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo à área de Educação. (NR)

.................................................................................................................

§ 8º Respeitado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, quanto ao critério relacionado com o valor adicionado a que se refere o inciso I do caput, fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a editar normas complementares necessárias à implementação da distribuição referente aos demais critérios previstos neste artigo, especialmente quanto:

.................................................................................................................

IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores, relativamente a qualquer dos critérios discriminados no item 2 das alíneas “a” a “d” e nos itens 2 a 8 da alínea “g” do inciso II do caput. (NR)

§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no item 1 das alíneas “d” e “g” do inciso II do caput os Municípios que apresentarem Valor Adicionado per capita superior ao do Estado. (NR)

§ 10. Para efeito do disposto no subitem 2.7 da alínea “d” do inciso II do caput, relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (NR)

I - consideram-se Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, aqueles a seguir relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal respectivamente indicados: 

a) homicídio doloso – art. 121, §§ 1º e 2º;

b) lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º; 

c) roubo seguido de morte (latrocínio) – art. 157, § 3º, parte final; 

II - em substituição à periodicidade mencionada no § 5º, serão consideradas as informações relativas aos 03 (três) anos imediatamente anteriores ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte. 

III - nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente ao critério de CVLI, quando o número de crimes ocorridos no Município, no período a ser avaliado, for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser considerado igual a 1 (um) para o ano imediatamente anterior ao do cálculo.

§ 11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores repassados aos Municípios, individualizados para cada uma das parcelas e subparcelas definidas nos incisos I e II do caput (REN/NR)

§ 12. Nos exercícios de 2010 a 2020, para efeito de cálculo, relativamente ao critério concernente à área de educação, conforme previsto no subitem 2.4 da alínea “d” do inciso II do caput, o IDEB do Município será aquele resultante da média aritmética entre a nota obtida na avaliação dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e a nota obtida na avaliação dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, exclusivamente em escolas municipais. (AC)

§ 13. Nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente aos critérios de PIB per capita e de população do Município, previstos, respectivamente, nos subitens 2.6 e 2.8 da alínea “d” do inciso II do caput, inexistindo informação do período imediatamente anterior ao da apuração, deverá ser utilizada a última informação divulgada oficialmente. (AC)

..............................................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogados a alínea “f” do inciso II e o inciso III do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e o art. 3º da Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 33 /2019

Recife,  11  de      junho      de 2019.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que visa promover modificações na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

A presente proposta tem por objetivo manter, até o exercício de 2020, os mesmos critérios utilizados nos exercícios de 2010 a 2019 para definição dos índices de participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada. Já a partir de 2021, tais critérios serão alterados e fixados novos percentuais, tendo como base o desempenho dos municípios em função de indicadores predeterminados.

Vale lembrar que Pernambuco foi pioneiro na implementação do ICMS Socioambiental no país. Com efeito, a utilização de indicadores próprios da atuação municipal para o cálculo dos 25% da distribuição do ICMS aos municípios é mecanismo importante, para a melhoria da qualidade da gestão pública e geração de benefícios para o conjunto da população. Ocorre que a adoção, até os dias atuais, de vários indicadores relativos a áreas distintas objeto da atuação municipal, vem demonstrando baixa capacidade de estimular políticas públicas efetivas por parte dos municípios. Atualmente, a parcela de 25% do ICMS é distribuída em vários percentuais menores, nas áreas ambiental, de saúde, de gestão, de segurança e de educação. Essa pulverização em percentuais baixos em vários setores termina por enfraquecer o objetivo do ICMS Socioambiental, tornando pouco impactante para os municípios a melhoria de qualquer um dos indicadores previstos, isoladamente. Ademais, torna complexo o cálculo e prejudica a inteligibilidade da metodologia, para acompanhamento pela sociedade.

A medida ora apresentada estabelece um percentual relevante do ICMS Socioambiental para a ações e resultados em Educação, com potencial para mobilizar municípios na busca por um bom resultado nessa área. Busca-se ainda tornar a metodologia mais simples e transparente para entendimento dos gestores públicos municipais e demais poderes, meio acadêmico, órgãos de controle e população em geral.

Destaco que a elevação do percentual pelo critério de desempenho educacional, embora decorra da gradativa redução de outros indicadores, não deixa de estimular as boas práticas dos municípios em outras áreas consagradas na legislação original do ICMS Socioambiental. Por isso ficam mantidos os indicadores relacionados à Saúde e Meio Ambiente.

Registro que o período de escalonamento de 6 (seis) anos, previsto no Projeto de Lei, possibilitará a adequação da metodologia sem ocorrência de radicais perdas financeiras para os entes municipais, que contarão, além do prazo para adaptação, de apoio técnico do Estado para a melhoria de seus índices educacionais. Enfim, a proposta traz elementos para estimular as políticas públicas com foco na melhoria da educação de crianças, desde o início de sua vida escolar, ao mesmo tempo em que prevê critérios para manter o estímulo ao desenvolvimento de outras áreas relevantes para os municípios, assim como formula elementos para prevenir o desequilíbrio financeiro dos entes municipais, eventualmente afetados pela alteração legislativa.

Senhor Presidente, senhores Deputados, nosso Estado é reconhecido nacionalmente como modelo para a Educação Pública, especialmente no Ensino Médio, mas tem grandes desafios a serem enfrentados na Educação Infantil e Ensino Fundamental, etapas estas predominantemente ofertadas pelos municípios. A proposição ora submetida alinha-se a outras iniciativas do Poder Executivo para apoiar os municípios, na busca por uma educação de melhor qualidade para as crianças pernambucanas. Afinal, é irrefutável a correlação entre a evolução do desempenho educacional e a melhoria de indicadores de Saúde Coletiva, Segurança e Preservação Ambiental. Como ensina o patrono da educação brasileira, o educador Paulo Freire, “se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda”.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA 

Histórico

[04/10/2022 17:55:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/10/2022 17:56:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/10/2022 17:56:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/10/2022 17:57:02] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/06/2019 18:57:13] ASSINADO
[11/06/2019 18:57:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2019 19:26:05] DESPACHADO
[11/06/2019 19:26:26] EMITIR PARECER
[11/06/2019 19:27:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/06/2019 11:58:39] PUBLICADO
[12/06/2019 18:41:50] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[13/06/2019 13:38:23] REPUBLICADO
[13/07/2022 12:06:54] EMITIR PARECER
[25/06/2019 17:29:13] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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