
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 321/2019
Estabelece a igualdade de premiações nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º São asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos estaduais.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por intuito assegurar a igualdade de premiações entre homens e mulheres, atletas, competidores em mesma categoria esportiva ou paraesportiva, nos eventos realizados com recursos públicos estaduais.
Segundo preconiza o art. 3º, IV, da Constituição Federal, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos, de gênero, inclusive. De igual modo, o art. 5º, I, da Lei maior estatui que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de sorte que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.
Ora, nada mais consentâneo que atribuir premiação equivalente aos atletas competidores em mesma categoria, independentemente de seus gêneros. Afinal, o que está em voga são suas habilidades esportivas.
Destarte, a iniciativa parlamentar visa combater a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Da primeira edição dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em 1896, quando as mulheres foram proibidas de participar, até os dias atuais, muito se evoluiu. No entanto, resta um longo percurso até que homens e mulheres gozem, de fato, de iguais status e oportunidades no mundo do desporto.
Diante desse contexto histórico de desigualdade de gênero, em que muitas barreiras precisam ser superadas, a garantia de premiações equivalentes por certo representará significativo avanço. Dito isso, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/06/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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