
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 315/2019
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à consulta sobre a legislação tributária.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 59:
“Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da distribuição do processo ao relator, o qual deverá:
..........................................................................................................................
II - a partir de 1º de maio de 2019:
..........................................................................................................................
b) proferir decisão monocrática de admissibilidade (NR)
........................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II, o relator deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua tramitação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2019.
Justificativa
MENSAGEM Nº 31/2019
Recife, 10 de junho de 2019.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
A proposição restringe-se a postergar para 1º de janeiro de 2020 a vigência de dispositivo que prevê, relativamente aos processos de consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual, a manifestação do órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa.
A medida é justificada pela necessidade de um maior prazo para adequação do novo procedimento aos controles operacionais exercidos na Secretaria da Fazenda, de forma a propiciar a obtenção dos resultados pretendidos.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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