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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 315/2019

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à consulta sobre a legislação tributária.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 59:

“Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da distribuição do processo ao relator, o qual deverá:
..........................................................................................................................

II - a partir de 1º de maio de 2019:
..........................................................................................................................

b) proferir decisão monocrática de admissibilidade (NR)
........................................................................................................................

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II, o relator deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua tramitação.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2019.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 31/2019

Recife, 10 de junho de 2019.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.

A proposição restringe-se a postergar para 1º de janeiro de 2020 a vigência de dispositivo que prevê, relativamente aos processos de consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual, a manifestação do órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa. 

A medida é justificada pela necessidade de um maior prazo para adequação do novo procedimento aos controles operacionais exercidos na Secretaria da Fazenda, de forma a propiciar a obtenção dos resultados pretendidos.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[10/06/2019 17:03:53] ASSINADO
[10/06/2019 18:31:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2019 18:33:12] DESPACHADO
[10/06/2019 18:33:21] EMITIR PARECER
[10/06/2019 18:56:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2019 10:00:47] PUBLICADO
[19/07/2022 11:57:44] EMITIR PARECER
[22/08/2022 11:37:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/08/2022 11:38:57] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/08/2022 11:39:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/08/2022 11:39:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/08/2022 13:19:07] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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