
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 310/2019
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de livros.
Texto Completo
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ...........................................................................................................
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou (NR)
III - for doador de livros ao “Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606, de 21 de junho de 2004. (AC)
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: (NR)
I - na hipótese do inciso I do caput, a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico. (NR)
II - na hipótese do inciso II do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e (NR)
III - na hipótese do inciso III do caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É proposta a alteração da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 – institui regras para a realização de concursos públicos em Pernambuco –, a fim de nela incluir-se a isenção de taxa de inscrição para os candidatos que sejam doadores de livros.
A ideia é utilizar a isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como fator de indução ao hábito da doação de livros. Naturalmente, para fazer jus ao não pagamento, o candidato deverá atuar como verdadeiro agente arrecadador de livros, pois o quantitativo disposto na lei é alto (50 livros nos últimos 12 meses), visando tal propósito.
Espera-se, também, que, a partir da aprovação da medida, o Banco do Livro de Pernambuco ganhe força, passando a ser um ator importante de transformação da educação no Estado.
Isso tudo sem contar que a doação é um ato de racionalização dos recursos. Enquanto muitos livros permanecem guardados em armário, represando o conhecimento neles contidos, nossas crianças e adolescentes seguem com acesso escasso a livros e outros conteúdos educacionais e culturais. Ou seja, na doação de livro ganha quem doa; ganha a Administração Pública; ganham as nossas crianças; e ganha a sociedade.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública pelo contrário, estimula doações de livros que passarão a ser bens públicos, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Professor Paulo Dutra
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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