Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 314/2019

Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco que promoverá o ordenamento, o fomento e a fiscalização Atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento sócioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem e de suas comunidades tradicionais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

     Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
     I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
     II - a redução das disparidades regionais;
     III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
     IV - a elevação da produtividade do trabalho;
     V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
     VI - a sanidade e a segurança alimentar;
     VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
     VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
     IX - a indução ao empreendedorismo;
     X - o bem-estar animal.
     XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
     XII - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico;
     XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura;


     Art. 3º São objetivos inerentes à Política Estadual  da Ovinocaprinocultura :
     I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
     II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
     III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
     IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
     V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
     VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
     VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
     VIII - a organização da produção;
     IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
     X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.


     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.


     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
     I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
     II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
     III - a assistência técnica e extensão rural;
     IV - a defesa sanitária animal;
     V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
     VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
     VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
     VIII - as informações de mercado;
     IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
     X - o seguro rural;
     XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
     XII - a promoção comercial;
     XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;
     XIV - os incentivos fiscais; e
     XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.


     Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.


CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE OVINOCAPRINOCULTURA


     Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura, instrumento de gestão responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à Atividade.


     Art. 7º São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura:
     I - descentralização da obtenção de dados e informações;
     II - coordenação unificada;
     III - acesso público aos dados e informações;
     IV - linguagem acessível e de fácil compreensão.


     Art. 8º O Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura  tem os seguintes objetivos:
     I - constituir e manter atualizada uma base de dados georreferenciada do território da Ovinocaprinocultura, seu zoneamento, seus mapas, seus cadastros socioeconômicos e a sua produtividade;
     II - subsidiar o monitoramento e a avaliação de processos, resultados e impactos;
     III - subsidiar as decisões relativas à política pública e à gestão do segmento;
     IV - estruturar a divulgação de dados para pesquisa, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do segmento.


CAPÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS


Seção I
Da Governança


     Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor da Ovinocaprinocultura, órgão paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, responsável pela execução da Política da Ovinocaprinocultura.

Seção II
Da Gestão


     Art. 10. Ao Comitê Gestor da Ovinocaprinocultura cabe:
     I - adotar e estimular a adoção de medidas de conservação e gestão, estabelecendo mecanismos eficazes para monitorar e controlar a atividade;
     II - facilitar a efetiva participação dos trabalhadores da Ovinocaprinocultura, organizações sociais e ambientais, e outros segmentos interessados, no processo de elaboração de normas e políticas relacionadas ao desenvolvimento do      segmento.


     Parágrafo único. O Comitê Gestor ao deliberar a respeito da execução da Política da Ovinocaprinocultura se baseará no conhecimento tradicional, referendado, quando necessário, pelo estudo científico.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL


     Art. 11. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:
     I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;
     II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;
     III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses;
     IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.


CAPÍTULO VI
DA PESQUISA


     Art. 12. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:
     I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;
     II - fomentar o seu financiamento;
     III - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico;
     IV - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.


CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL


     Art. 13. Cabe ao Instituto de Pesquisa Agropecuária - IPA, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, com a participação do segmento da Ovinocaprinocultura, a concepção e a implementação do Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural.
     

     Art. 14. A assistência técnica e a extensão voltada aos Ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:
     I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;
     II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;
     III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
     IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
     V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;
     VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos Ovinocaprinocultores e de suas organizações;
     VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.

CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO


     Art. 15. Cabe ao Poder Público Estadual estimular o desenvolvimento sustentável da atividade da Ovinocaprinocultura por meio dos mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.

     Parágrafo único. O Poder Público Estadual fomentará a atividade, mediante:
     I - capacitação de mão-de-obra;
     II - construção e modernização da infra-estrutura;
     III - apoio aos pequenos produtores;
     IV - estímulo às inovações tecnológicas;
     V - fomentação de crédito para o setor.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 16. Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da Ovinocaprinocultura.


     Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.


     Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

A evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura vem crescendo significamente. Segundo dados apontados pelo último censo do IBGE, a Região do Nordeste apresentou uma média evolutiva nos rebanhos de caprinos e ovinos de 18,38% e 15,94% respectivamente, no período entre 2006 a 2017. Isso mostra a importância desse segmento para o desenvolvimento econômico da Região. Ainda segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, essa evolução foi ainda maior no Estado de Pernambuco chegando a uma média de 36,5% no rebanho de caprinos e 20,22% no de ovinos, no mesmo período.

O referido censo segue destacando que além da evolução nos rebanhos da Ovinocaprinocultura também houve um aumento nos estabelecimentos agropecuários com caprinos e ovinos. As propriedades na Região do Nordeste que desenvolvem a caprinocultura tiveram uma variação positiva de 18,8%, enquanto que as propriedades que criam ovinos subiram para 28,38%. Em Pernambuco esse aumento ficou em torno de 23,12% para os estabelecimentos que desenvolvem a caprinocultura e 34,19% para os que desenvolvem a ovinocultura, contribuindo assim para o aumento da média na Região Nordeste.

Também merece destaque a evolução na quantidade de animais comercializados na ovinocaprinocultura. No período entre os últimos censos agropecuários realizados pelo IBGE (2006 e 2017), constata-se um crescimento no número de animais comercializados na Região Nordeste, tendo um aumento de 71,56% na venda de caprinos e 81,44% na de ovinos. No nosso Estado não foi diferente, o aumento na quantidade de caprinos comercializados chegou a 118,91% e no número de cabeças de ovinos esse percentual chega a 90,85%.

Na contra mão dos números apresentados, vive a caprinocultura de leite que apresenta números negativos entre esse mesmo período.  A quantidade de leite produzida caiu - 33,93%, e a quantidade de cabras ordenhadas também seguiu a queda chegando  a – 32,77%, isso na Região Nordeste. Pernambuco, assim como fez nos demais números, também acompanhou a tendência dos números, chegando a uma queda de – 9,91% no número de cabras ordenhadas. Entretanto, no que diz respeito à quantidade de produção de leite, diferentemente da Região Nordestina, subiu para 16,46%.

Diante dos números apresentados, constatamos a importância da Ovinocaprinocultura para o Nordeste e principalmente para o nosso Estado. No entanto, todos os diagnósticos realizados nessa cadeia produtiva têm apontado a falta de Articulação/Coordenação e políticas públicas na Cadeia produtiva e de Análises Econômicas Básicas para a Atividade.

Pelos motivos apontados apresentamos este projeto de Lei de incentivo ao desenvolvimento da Ovinocaprinocultura, que tem como objetivo geral estabelecer diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas permanentes na cadeia produtiva desse segmento.

 

Histórico

[10/06/2019 12:20:45] ASSINADO
[10/06/2019 15:22:30] ENVIADO P/ SGMD
[10/06/2019 17:50:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2019 18:17:56] DESPACHADO
[10/06/2019 18:18:24] EMITIR PARECER
[10/06/2019 18:19:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2019 09:59:56] PUBLICADO
[23/01/2023 16:23:10] REPUBLICADO
[26/06/2019 16:54:46] ALTERA��O DE COAUTOR
[26/06/2019 20:43:54] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[26/06/2019 20:43:58] ENVIADO PARA REPUBLICA��O

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.