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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 306/2019

Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

     Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

     Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes veículos:

     I - embarcações;

     II - aeronaves; e

     III - tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 30/2019

Recife, 5 de junho de 2019.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

     A proposta ora enviada está em consonância com as políticas vigentes em nosso Estado, voltadas a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente no que concerne ao incentivo do uso de energias limpas sustentáveis e à diminuição das emissões de gases de efeito estufa. 

     Em relação às emissões atmosféricas, nosso Estado tem avançado na elaboração do seu inventário de gases de efeito estufa, dispondo de um robusto arcabouço legal voltado ao enfrentamento das mudanças climáticas e ampliando a participação das energias limpas na sua matriz energética. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 14.090, de 18 de junho de 2010, que instituiu a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, incluiu em seu objetivo geral “contribuir com a redução das concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera, em níveis não danosos às populações e aos ecossistemas, assegurando o desenvolvimento sustentável”. A proibição de ingresso e circulação de veículos automotores a combustão no Arquipélago de Fernando de Noronha vem ao encontro dessa diretriz. 

     O Plano Estadual de Mudanças Climáticas, elaborado pelo Governo do Estado de Pernambuco em 2011,  possui metas bem definidas para o setor de transportes, que incluem o estímulo ao uso de veículos com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa e às iniciativas que favoreçam a mitigação destas emissões, nas quais se enquadram a redução na fonte, favorecida por tecnologias veiculares como o carro elétrico.

     A medida proposta coaduna-se com o Programa de Sustentabilidade para o Arquipélago Fernando de Noronha - Noronha+20, elaborado pela Administração do Distrito Estadual em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, envolvendo representantes da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do setor governamental. Entre as ações previstas no Programa está a implantação de política de incentivo para substituição de veículos tradicionais por alternativos e menos poluentes, a fim de atingir a meta de redução do número de veículos movidos a combustíveis fósseis.
 
     O Arquipélago de Fernando de Noronha, em virtude de sua importância ambiental e vasta biodiversidade, demanda permanente esforço de proteção. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei é mais uma iniciativa na contínua busca do desenvolvimento local sustentável.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[06/06/2019 14:07:42] ASSINADO
[06/06/2019 15:04:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2019 15:14:40] DESPACHADO
[06/06/2019 15:15:09] EMITIR PARECER
[06/06/2019 15:16:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/06/2019 15:22:51] RENUMERADO
[06/06/2019 15:23:41] EMITIR PARECER
[10/06/2019 11:48:43] PUBLICADO
[10/06/2019 11:48:44] PUBLICADO
[10/06/2019 11:49:56] PUBLICADO
[10/06/2019 11:50:01] PUBLICADO
[18/08/2022 13:51:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/08/2022 13:52:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/08/2022 13:53:25] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[18/08/2022 13:53:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/07/2022 11:55:40] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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