
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 322/2019
Proíbe a cobrança de taxa de administração e conveniência na venda de ingressos online.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de taxa de administração e conveniência para venda de ingressos através de plataformas digitais ou online.
Parágrafo único. Esta regra se aplica a venda de ingressos para teatros, cinemas, shows, eventos esportivos e similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O principal fato gerador da criação desta norma é, para além de combater a abusividade de tais cobranças, positivar a ilegalidade da realização dessas cobranças com base na decisão proferida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que em 12 de março de 2019, por unanimidade, declarou ser ilegal a cobrança de tais taxas.
Ao adquirir um ingresso através de qualquer plataforma online para um cinema, para um show, para um teatro, para além de valor do ingresso é cobrada uma taxa chamada de taxa de conveniência, o qual não tem valor definido nem limitado, variando de acordo com o administrador da plataforma digital.
Sendo assim, muitas vezes ocorre do ingresso para assistir uma sessão de cinema custar R$ 15,00 (quinze reais) e a plataforma acrescentar mais R$ 10,00 (dez reais) só de taxa de conveniência, demonstrando, proporcionalmente o grau de abusividade de tal cobrança.
Sendo instado a enfrentar esta situação, o STJ analisou o pedido da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a empresa Ingresso Rápido.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a venda pela internet ajuda as empresas a vender mais rápido os ingressos e ter retorno dos investimentos. E que o custo de terceirizar a venda dos ingressos não pode ser transferido para o consumidor porque é uma forma de "venda casada".
"Deve ser reconhecida a abusividade da prática de venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a remuneração da recorrida mediante a 'taxa de conveniência' deveria ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos", ponderou a ministra durante o voto.
Não é possível que para acompanhar a evolução digital, que traz mais conforto e comodidade para a população, evitando filas e dissabores, empresas se aproveitem para lucrar de forma abusiva sobre tal inovação.
Isto posto, resta fundamentado nesta justificativa o motivo da criação do PLO aqui exposto, que visa proteger o cidadão da abusividade do mercado, combatendo a venda casada.
Histórico
Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/06/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1260/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2019 |