Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 322/2019

Proíbe a cobrança de taxa de administração e conveniência na venda de ingressos online.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido, no âmbito do estado de Pernambuco, a cobrança de taxa de administração e conveniência para venda de ingressos através de plataformas digitais ou online.

     Parágrafo único. Esta regra se aplica a venda de ingressos para teatros, cinemas, shows, eventos esportivos e similares.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Marco Aurelio Meu Amigo

Justificativa

     O principal fato gerador da criação desta norma é, para além de combater a abusividade de tais cobranças, positivar a ilegalidade da realização dessas cobranças com base na decisão proferida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que em 12 de março de 2019, por unanimidade, declarou ser ilegal a cobrança de tais taxas.

     Ao adquirir um ingresso através de qualquer plataforma online para um cinema, para um show, para um teatro, para além de valor do ingresso é cobrada uma taxa chamada de taxa de conveniência, o qual não tem valor definido nem limitado, variando de acordo com o administrador da plataforma digital.

     Sendo assim, muitas vezes ocorre do ingresso para assistir uma sessão de cinema custar R$ 15,00 (quinze reais) e a plataforma acrescentar mais R$ 10,00 (dez reais) só de taxa de conveniência, demonstrando, proporcionalmente o grau de abusividade de tal cobrança.

     Sendo instado a enfrentar esta situação, o STJ analisou o pedido da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a empresa Ingresso Rápido.

     A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a venda pela internet ajuda as empresas a vender mais rápido os ingressos e ter retorno dos investimentos. E que o custo de terceirizar a venda dos ingressos não pode ser transferido para o consumidor porque é uma forma de "venda casada".

     "Deve ser reconhecida a abusividade da prática de venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a remuneração da recorrida mediante a 'taxa de conveniência' deveria ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos", ponderou a ministra durante o voto.

     Não é possível que para acompanhar a evolução digital, que traz mais conforto e comodidade para a população, evitando filas e dissabores, empresas se aproveitem para lucrar de forma abusiva sobre tal inovação.

     Isto posto, resta fundamentado nesta justificativa o motivo da criação do PLO aqui exposto, que visa proteger o cidadão da abusividade do mercado, combatendo a venda casada.

Histórico

[03/06/2019 15:28:26] ASSINADO
[07/08/2019 16:42:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/08/2019 16:47:03] ENVIADO P/ SGMD
[07/08/2019 17:03:57] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[11/06/2019 15:20:27] ENVIADO P/ SGMD
[11/06/2019 17:55:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2019 18:11:11] DESPACHADO
[11/06/2019 18:11:38] EMITIR PARECER
[11/06/2019 18:12:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/10/2019 11:15:27] REPUBLICADO
[12/06/2019 11:56:22] PUBLICADO

Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 1260/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Substitutivo 1/2019