
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 519/2019
Institui o Programa Futebol para todos no estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa Futebol Para Todos no Estado de Pernambuco com a finalidade de disponibilizar ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Pessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – nos termos do Decreto Federal n.º 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - Ingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrados pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento.
§ 2º O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.
Art. 2º A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol Para Todos será oferecida da seguinte maneira:
I - Os clubes, agremiações ou entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios, disponibilizarão no mínimo 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio; e
II - Os Clubes, agremiações ou entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos, deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.
Art. 3º No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar:
I - documento de identificação com foto; e
II - comprovante de inscrição no CadÚnico;
Parágrafo único. O beneficiário do Programa Futebol Para Todos terá direito a compra de 01(uma) entrada individual e intransferível.
Art. 4º Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol Para Todos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação.
Justificativa
Durante anos, o Esporte teve como marca a democrática presença de torcedores de todas as camadas sociais em suas arquibancadas. O futebol, por seu grande apelo popular, moveu massas e sempre trouxe felicidade para espectadores que não tinham acesso a outros meios de cultura e lazer.
Com a modernização dos estádios de futebol e a crescente demanda por receitas no esporte, a entrada e o preço dos ingressos cresceu vertiginosamente, afastando o torcedor menos abastado do convívio com seu time de coração.
Tendo em vista este problema, o presente Projeto de Lei visa dar a oportunidade de pessoas com baixa renda frequentarem os estádios dos seus clubes de coração. Com a presente preposição, visa-se trazer de volta a cultura de arquibancada democrática com a presença de pessoas de todos os espectros sociais nas arquibancadas unidas por uma paixão, seu time de futebol.
Além disso, o Programa prevê requisitos para a compra dos ingressos a preços populares, o que dá segurança as entidades esportivas e afasta pessoas que possam querer se beneficiar injustamente dos benefícios do projeto.
Assim sendo, explicita a competência legislativa e a importância do Projeto de Lei para uma redemocratização das arquibancadas de Futebol em nosso Estado, venho pedir aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do Projeto de Lei, e transformá-lo em Lei Estadual, e assim contribuir para a melhoria e democratização das arquibancadas dos Estádios de Futebol em Pernambuco.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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