
Parecer 4330/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1545/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS NOS HOSPITAIS DE GRANDE PORTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de intérprete da língua brasileira de sinas (LIBRAS) em hospitais de grande porte do Estado de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, a proposição visa contribuir com a proteção à saúde e para a integração social das pessoas com deficiência auditiva, nos seguintes termos: “deficientes auditivos muitas vezes, encontram dificuldades no atendimento em hospitais, pois não conseguem se comunicar para relatar o que estão sentindo devido a falta de profissionais capacitados para se comunicar com o pacientes deficiente auditivo.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Inicialmente é oportuno registrar que nesta Asembleia Legislativa já foram aprovados projetos de leis que obrigam particulares a contratarem determinados profissionais. Nesse sentido, a Lei nº 16.605, de 2019, que dispõe sobre a contratação de Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Pernambuco.
No mesmo sentido, recentemente, esta CCLJ, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, o PLO nº 1044/2020, o qual obriga que os hospitais e clínicas particulares, dotadas de UTI’s, mantenham no mínimo 1 (um) fisioterapeuta para catda 10 (dez) leitos, ou seja, também impôs aos estabelecimentos particulares a obrigação de contratar determinados profissionais.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativas que a proposição ora analisada também. encontra supedâneo para a sua aprovação, conforme exposto a seguir.
Dito isto, a matéria objeto do PLO 1545/2020 se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais, vale ainda registrar, que a proposição em apreço, é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Registre-se, ainda, que a proposição se compraz com os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades socias informadores da nossa ordem econômica, nos termos do art. 170, III, V e VII, da CF/88.
Desta feita, não se visualiza impedimento para instituir a obrigatoriedade prevista na proposição em análise para os hospitais privados. No entanto, em relação aos hospitais públicos, tendo em vista o aumento de despesa e a interferência nas atribuições de órgãos públicos, a iniciativa legislativa com o propósito vertido na PLO 1545/2020 cabe ao Governador do Estado, nos termos dos dispositivos da Constituição Estadual a seguir transcritos:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: (…)
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; (…)
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Assim, visando aprimorar a redação da proposição e excluir uma possível inconstitucionalidade, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1545/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos hospitais privados no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os hospitais privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, que possuem mais de 100 (cem) leitos são obrigados a manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS ou funcionário capacitado nesta, durante as vinte e quatro horas do dia, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional, a fim de auxiliar na comunicação entre os profissionais de saúde e pacientes com deficiência auditiva durante consultas, internações, procedimento e atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo único. A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização, a indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento em Libras.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração, ou
II – multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A cada reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo desta Comissão.
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