
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 258/2019
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que Institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a ter a seguinte alteração:
“Art. 2º ..............................................................................................................
I - o desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, sendo considerados também os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB nos anos em que for aplicado; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 2º e o § 3° do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008.
Justificativa
MENSAGEM Nº 28/2019
Recife, 17 de maio de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que prevê alteração na Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, instituidora do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, premiação por resultados conferida aos profissionais de escolas e Gerências Regionais de Educação que atingem as metas de desempenho, conforme resultados obtidos no Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco – IDEPE.
A medida proposta permitirá aferir de forma mais abrangente o desempenho das escolas estaduais por estabelecer como critério para concessão do BDE os resultados apurados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, cujas médias e dados compõem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/05/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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