
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 289/2019
Obriga as Unidades de Saúde e outros locais específicos no Estado de Pernambuco a fornecer a cartilha institucional "Programa Acolher Orientações Para o Cotidiano, produzida e disponibilizada de forma eletrônica gratuitamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.
Texto Completo
Art. 1º As Unidades de Saúde em Pernambuco, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, dois exemplares impressos da cartilha institucional "Programa Acolher – Orientações Para o Cotidiano”, para consulta, produzida e disponibilizada de forma eletrônica e gratuita pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a Adoção Responsável ser também um direito da mulher.
Parágrafo único. A cartilha institucional "Programa Acolher – Orientações Para o Cotidiano” é disponibilizada no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco, no endereço eletrônico: http://www.tjpe.jus.br, em formato PDF.
Art. 2º As Delegacias da Mulher, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio a Mulher, do Estado ou dos municípios, deverão manter a disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral, dois exemplares impressos da cartilha institucional "Programa Acolher – Orientações Para o Cotidiano”.
Parágrafo único. O Poder Legislativo de Pernambuco poderá criar cartilha própria sobre a Adoção Responsável e Legal, e assim, ser parceiro imprescindível na consolidação de mais um direito da mulher vítima de violência.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas órgão públicos citados nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo através da secretaria pertinente, implantar a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A divulgação da cartilha institucional "Programa Acolher – Orientações Para o Cotidiano” é uma maneira eficiente e de custo ínfimo diante dos benefícios - inclusive financeiros aos cofres públicos – pois ela informa que existe um programa legal e responsável, gerido por um pilar de nossa democracia que é o Poder Judiciário. O material que é disponibilizado de forma gratuita no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco mostra para mulher vítima de violência que há uma possibilidade da entrega voluntária e responsável da criança para adoção. Com isso, evitamos que existam abortos clandestinos que apenas ferem a vítima duplamente, onde muitas vezes comprometem seu organismo e expõem todas elas a riscos de saúde severos e por muitas vezes irreversíveis.
Nossa proposta populariza a cartilha quando exige que não apenas as unidades de saúde possuam o exemplar, mas também nas Delegacias da Mulher, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio e Acolhimento a Mulher vítima de violência entre outros. As informações sobre esse direito previsto no regramento legal vigente é importante para evitar o abandono de recém-nascidos, até mesmo para que casos de infanticídio deixem de acontecer (como já registrados no estado), e também para que as mulheres que não queiram praticar o aborto legal, ou que possam sofrer algum risco ao praticá-lo, tenham uma alternativa a este.
Solicito, portanto, aos Nobres Pares a aprovação do Projeto nos termos deste Substitutivo, tendo em vista a relevância da Matéria.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/05/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1821/2019 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1658/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3366/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |