
Dispõe sobre a utilização de aeronaves, embarcações e veículos apreendidos na forma que menciona e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os veículos de todo e qualquer porte, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, utilizados para a prática de crimes ou
atos delituosos, após sua regular apreensão e sob a guarda da Justiça Estadual,
poderão ser utilizados pelo Poder Público Estadual, unicamente na área de
salvamento, resgate de cidadãos, ações de segurança social e defesa da
sociedade.
Parágrafo único. O Poder Judiciário informará ao Gabinete da Casa Civil de
Pernambuco a existência desses veículos, embarcações e aeronaves, que de acordo
com pareceres técnicos das áreas pertinentes Defesa Social, Grupamento Tático
Aéreo, Salvamento e Secretaria de Saúde que poderá acatar ou não ser o fiel
depositário dos bens em tela.
Art. 2º As aeronaves que estejam sob a guarda fiel depositária do Poder
Executivo deverão ser utilizadas na criação de Bases de Apoio do Grupamento
Tático Aéreo do Estado, nos seguintes polos regionais:
I - Petrolina Vale do São Francisco e Região do Araripe;
II - Serra Talhada e Região do Pajeú;
III Arcoverde e Região Agreste;
IV Recife e Regiões das Matas Sul e Norte; e,
V Fernando de Noronha.
Art. 3º O Poder Executivo deverá firmar convênios de cooperação ou protocolo de
participação com a Justiça Federal, para que os bens citados no caput do art.1º
apreendidos e sob a guarda da JF, possam ter utilização nas Bases de Apoio do
Grupamento Tático Aéreo do Estado.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, de maneira que os benefícios
que ela apresenta, sejam operacionalizados, sem que haja prejuízo ou conflito à
legislação federal em até 150 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
quaisquer outros meios de transporte, utilizados para a prática de crimes ou
atos delituosos, após sua regular apreensão e sob a guarda da Justiça Estadual,
poderão ser utilizados pelo Poder Público Estadual, unicamente na área de
salvamento, resgate de cidadãos, ações de segurança social e defesa da
sociedade.
Parágrafo único. O Poder Judiciário informará ao Gabinete da Casa Civil de
Pernambuco a existência desses veículos, embarcações e aeronaves, que de acordo
com pareceres técnicos das áreas pertinentes Defesa Social, Grupamento Tático
Aéreo, Salvamento e Secretaria de Saúde que poderá acatar ou não ser o fiel
depositário dos bens em tela.
Art. 2º As aeronaves que estejam sob a guarda fiel depositária do Poder
Executivo deverão ser utilizadas na criação de Bases de Apoio do Grupamento
Tático Aéreo do Estado, nos seguintes polos regionais:
I - Petrolina Vale do São Francisco e Região do Araripe;
II - Serra Talhada e Região do Pajeú;
III Arcoverde e Região Agreste;
IV Recife e Regiões das Matas Sul e Norte; e,
V Fernando de Noronha.
Art. 3º O Poder Executivo deverá firmar convênios de cooperação ou protocolo de
participação com a Justiça Federal, para que os bens citados no caput do art.1º
apreendidos e sob a guarda da JF, possam ter utilização nas Bases de Apoio do
Grupamento Tático Aéreo do Estado.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, de maneira que os benefícios
que ela apresenta, sejam operacionalizados, sem que haja prejuízo ou conflito à
legislação federal em até 150 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
O número de aeronaves e veículos apreendidos em ações delituosas, sejam elas
fiscais ou criminais, e ainda, crimes de várias modalidades é crescente em
Pernambuco. Muitas vezes, o Poder Judiciário através de suas Comarcas,
apreendem aeronaves, veículos e embarcações que ficam sob a guarda da justiça
estadual a espera de leilões. Porém, o tempo acaba estragando severamente os
bens apreendidos e no momento ou época do leilão, já são inservíveis e vendidos
como sucata. Por essa razão, os valores arrecadados pelo pregão não conseguem
cobrir os prejuízos causados conforme os processos e sentenças.
Nosso projeto dá ao Estado o direito e a possibilidade de ser fiel depositário
desses veículos e fazer uso dele - EXCLUSIVAMENTE - no salvamento de vidas e,
em especial, TRANSPORTE DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE nas diversas regiões
pernambucanas. Aprovado o projeto, centenas de vidas serão salvas. O sofrimento
de tantos será amenizado. Vale salientar que as aeronaves, os veículos e as
embarcações, na sua totalidade, são mais dispendiosos sem uso do que
efetivamente em funcionamento. Para a regulamentação desse uso, o Poder
Executivo pode regulamentar a Lei de modo que vede o uso alheio ao que
justifica e expõe o projeto, que ao nosso ver, é uma saída de muita utilidade
em especial para a saúde pública em Pernambuco.
Em face da relevância do assunto, que trata exclusivamente do salvamento de
cidadãos, solicito dos nossos Deputados deste Parlamento Estadual, à aprovação
ao Projeto de Lei em tela.
fiscais ou criminais, e ainda, crimes de várias modalidades é crescente em
Pernambuco. Muitas vezes, o Poder Judiciário através de suas Comarcas,
apreendem aeronaves, veículos e embarcações que ficam sob a guarda da justiça
estadual a espera de leilões. Porém, o tempo acaba estragando severamente os
bens apreendidos e no momento ou época do leilão, já são inservíveis e vendidos
como sucata. Por essa razão, os valores arrecadados pelo pregão não conseguem
cobrir os prejuízos causados conforme os processos e sentenças.
Nosso projeto dá ao Estado o direito e a possibilidade de ser fiel depositário
desses veículos e fazer uso dele - EXCLUSIVAMENTE - no salvamento de vidas e,
em especial, TRANSPORTE DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE nas diversas regiões
pernambucanas. Aprovado o projeto, centenas de vidas serão salvas. O sofrimento
de tantos será amenizado. Vale salientar que as aeronaves, os veículos e as
embarcações, na sua totalidade, são mais dispendiosos sem uso do que
efetivamente em funcionamento. Para a regulamentação desse uso, o Poder
Executivo pode regulamentar a Lei de modo que vede o uso alheio ao que
justifica e expõe o projeto, que ao nosso ver, é uma saída de muita utilidade
em especial para a saúde pública em Pernambuco.
Em face da relevância do assunto, que trata exclusivamente do salvamento de
cidadãos, solicito dos nossos Deputados deste Parlamento Estadual, à aprovação
ao Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de outubro de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 19/12/2018 |
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