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Parecer 4228/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR N°100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA NIVELAR A VERBA DE EXERCÍCIO DE CORREGOR GERAL DA JUSTIÇA COM AS PAGAS PELO EXERCÍCIO DA 1° E 2° VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA A FIM DE ALTERAR A PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DA NORMA EM COMENTO, EM OBSERVÂNCIA À LC FEDERAL Nº 173/2020. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.

                                   1. Relatório

                              Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, e dar outras providências.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis :

O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

O objetivo precípuo da proposição visa adotar medida concreta voltada ao nivelamento do percentual remuneratório atribuído pelo exercício de Corregedor Geral da Justiça com os atribuídos pelo exercício da 1ª e 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, no intuito de corrigir a referida distorção.

Anote-se, neste particular, que as atribuições do Corregedor Geral são de extrema relevância para o funcionamento do Poder Judiciário, tanto quanto as que cabem às respectivas Vice- Presidências.

Importa sublinhar que impacto financeiro anual deste projeto, no orçamento de 2020, é estimado em R$ 8.274,56 (oito mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e de R$ 24.232,64 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os exercícios de 2021 e 2022, montante plenamente absorvido pelas dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência à presente proposição.

O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.     

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

          O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:                         

“ Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                    Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

.....................................................................................

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

.....................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

.....................................................................................

V – propor à Assembleia Legislativa:

...........................................................................................

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

       Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

          Outrossim, imperioso destacar que não se desconhecem as disposições inseridas no ordenamento jurídico pátrio pela novel Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Tal diploma alterou a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, Lei de Responsabilidade Fiscal, vedando concessão de aumentos e gratificações até o final de 2021. Desta feita, será apresentado Substitutivo ao Projeto com a finalidade de determinar que a implementação da referida modificação da verba de exercício da Corregedoria somente ocorrerá em 01 de janeiro de 2022. Apresentamos, portanto, a seguinte Emenda Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2020

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1534/2020

 

Modifica  a redação do artigo 3º do  Projeto de Lei Complementar  nº 1534/2020.

 

Artigo único. O artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.”

 

 

2. Parecer do Relator

 

 

      Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , com a Emenda Modificativa apresentada.

          3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1534/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com  a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[13/10/2020 12:27:38] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2020 18:26:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2020 18:26:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/10/2020 20:46:57] PUBLICADO





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