
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 261/2019
Dispõe sobre ampliação de transparência e publicidade no patrocínio de eventos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
Texto Completo
Art. 1º Os eventos que receberem patrocínio da Administração Pública Direta e Indireta, no Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, informarão em seu material o valor destinado pelo patrocinador público.
Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A atuação da Administração Pública deve se pautar pelos princípios insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 19 da Constituição Estadual. É papel desta nobre Casa Legislativa zelar pela moralidade administrativa, seja internamente ou através do denominado controle externo, garantido pelo artigo 29 da Carta Estadual.
As legislações constitucionais citadas proíbem o vedetismo, o estrelismo, a autopromoção e o marketing pessoal das autoridades públicas, quando no exercício e na execução de atos e atividades públicas.
Afora isto, é esperado dos agentes, servidores e empregados públicos, o standard de conduta do “bom administrador”, conforme definição cunhada por Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (O controle da moralidade administrativa das empresas públicas. RDA 218/1, p. 213 e ss.). O administrador é um mer “executor do ato”. As realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim “da entidade pública em nome da qual atuou.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2018, p. 478).
A presente proposição não cria “restrição” no campo do patrocínio estatal, tampouco impõe alguma espécie de “controle” ao patrocínio público. Pelo contrário. Proposição similar tramitou nesta Casa na legislatura passada, de autoria do ex-Deputado Marcel van Hattem (PL 335/2015), recebendo parecer “favorável”, exarado pelo ex-Deputado Alexandre Postal, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Destaco, ainda, foi tomada a precaução de incluir no texto do presente projeto emendas apresentadas pelo Deputado Aloísio Classmann, além das sugestões redacionais propostas pela CCJ.
Esta proposição visa conferir ênfase aos princípios basilares da Administração Pública, reforçando a necessidade de observância às Cartas Políticas Federal e Estadual, além de respeito às previsões da Lei Federal nº 8.429/92.
Histórico
Erick Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/05/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | Erick Lessa |
Parecer FAVORAVEL | 930/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 843/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1111/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |