
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 199/2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o uso do imóvel que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, de forma onerosa, mediante licitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso de área integrante do imóvel situado na sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM, unidade técnica da Secretaria de Educação, medindo 60,50m² (sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados), localizado na Avenida João de Barros, 594, Santo Amaro, no Município do Recife.
Art. 2º A área indicada no art. 1 será administrada pela Secretaria de Educação, através do Conservatório Pernambucano de Música, nos termos do Decreto nº 27.439, de 9 de dezembro de 2004.
Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será precedida de licitação e instrumentalizada por meio de contrato de concessão de uso celebrado entre o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação, por interveniência do Conservatório Pernambucano de Música – CPM.
Art. 4º Findo o período de vigência contida no art. 1º, a renovação dependerá de lei específica, conforme determina o § 2º do art. 4 da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 27/2019
Recife, 26 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso compartilhado de área integrante de bem imóvel de seu patrimônio, medindo 60,50m² (sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados), localizada na avenida João de Barros, 594, Santo Amaro, no Recife, nas dependências da sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM.
A proposição normativa pretende autorizar o funcionamento de empresa fornecedora de lanches e refeições para atender aos alunos, servidores, professores, colaboradores e público em geral que diariamente frequentam o Conservatório Pernambucano de Música - CPM.
Ressalta-se que a cessão em tela será instrumentalizada mediante a celebração de contrato de concessão de uso, precedido de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/04/2019 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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