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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 212/2019

Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.205 passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 5º ......................................................

...................................................................


§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE". (NR)

"Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (NR)

§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 1 (um) veículo próprio exclusivamente para prestação de serviço de fretamento intermunicipal. (NR)

§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 40% (quarenta por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (NR)

...................................................................”

"Art. 28. ......................................................

......................................................................

III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); (NR)

......................................................................"

"Art. 37. ......................................................

§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo, para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou locado por esta. (NR)

I – Não tendo a empresa como realizar a substituição, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado. (AC)

......................................................................"

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.205.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

O presente projeto de Lei em tela pretende adequar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017 - que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, ao anseios da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco.

Cabe ressaltar que durante longos a regulamentação deste serviço foi ansiosamente esperada por todos os prestadores de serviços de transportes do estado, de pequenas a grandes corporações, e que seria a oportunidade de equalizar a problemática do transporte de fretamento e turístico em Pernambuco.

No entanto, da forma como a supracitada Lei foi sancionada, no entendimento dos prestadores de serviço deste segmento, em vez de estabelecer um marco regulatório para o sistema, estabeleceu-se vácuos jurídicos que criaram uma verdadeira confusão entre os atores de todo o processo, inclusive com a fiscalização estatal para fazê-la cumprir-se.

Portanto, coube-nos, após audiências com prestadores da referida área, apresentar este Projeto de Lei que sugere alterações que visam aproximar o instituto legal a realidade de quem executa os serviços regulamentados pela lei original.

Perante o exposto solicito aos meus pares a aprovação deste projeto.

Histórico

[02/05/2019 14:51:59] PUBLICADO
[06/09/2022 17:12:47] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/11/2020 11:21:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/11/2020 11:22:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/11/2020 12:28:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/11/2020 12:29:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/11/2020 09:02:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/04/2019 17:17:05] ASSINADO
[29/04/2019 14:25:12] ENVIADO P/ SGMD
[29/10/2020 14:30:45] EMITIR PARECER
[30/04/2019 11:38:57] RETORNADO PARA O AUTOR
[30/04/2019 15:47:54] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2019 16:07:01] RETORNADO PARA O AUTOR
[30/04/2019 16:35:11] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2019 19:03:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 19:04:16] DESPACHADO
[30/04/2019 19:04:43] EMITIR PARECER
[30/04/2019 19:05:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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