
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 212/2019
Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.205 passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 5º ......................................................
...................................................................
§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE". (NR)
"Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (NR)
§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º, as empresas autorizatárias deverão destinar, no mínimo, 1 (um) veículo próprio exclusivamente para prestação de serviço de fretamento intermunicipal. (NR)
§ 2º A permissão contida no caput observará o limite de até 40% (quarenta por cento) da frota própria da autorizatária, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (NR)
...................................................................”
"Art. 28. ......................................................
......................................................................
III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); (NR)
......................................................................"
"Art. 37. ......................................................
§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo, para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou locado por esta. (NR)
I – Não tendo a empresa como realizar a substituição, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos, tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado. (AC)
......................................................................"
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.205.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de Lei em tela pretende adequar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017 - que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, ao anseios da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco.
Cabe ressaltar que durante longos a regulamentação deste serviço foi ansiosamente esperada por todos os prestadores de serviços de transportes do estado, de pequenas a grandes corporações, e que seria a oportunidade de equalizar a problemática do transporte de fretamento e turístico em Pernambuco.
No entanto, da forma como a supracitada Lei foi sancionada, no entendimento dos prestadores de serviço deste segmento, em vez de estabelecer um marco regulatório para o sistema, estabeleceu-se vácuos jurídicos que criaram uma verdadeira confusão entre os atores de todo o processo, inclusive com a fiscalização estatal para fazê-la cumprir-se.
Portanto, coube-nos, após audiências com prestadores da referida área, apresentar este Projeto de Lei que sugere alterações que visam aproximar o instituto legal a realidade de quem executa os serviços regulamentados pela lei original.
Perante o exposto solicito aos meus pares a aprovação deste projeto.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/05/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 2063/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 2067/2020 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1978/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4349/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 | Waldemar Borges |
Substitutivo | 2/2020 | |
Substitutivo | 3/2020 |