
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, de informações sobre os plantões dos profissionais da saúde, em toda rede do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde e as entidades conveniadas,
contratadas, terceirizadas da área da saúde, deverão disponibilizar em suas
paginas na internet, a relação com endereços de suas unidades de saúde
prestadoras de serviços de pronto atendimento, urgências, emergências, clínicos
e ambulatoriais.
Parágrafo único. Da página da internet deverá constar ainda, o nome dos
médicos e profissionais da saúde, as especialidades e horários de prestação dos
serviços, além do telefone e email da Ouvidoria da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º Todas as informações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente,
estar disponível na pagina da internet com até 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência à escala dos profissionais da saúde.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento das escalas postadas na página
da internet o paciente poderá encaminhar reclamação as Ouvidoria da Secretaria
da Saúde.
Art. 3º As normas para execução e cumprimento das disposições desta Lei e as
penalidades em caso de descumprimento desta Lei, serão regulamentadas pela
Secretaria Estadual da Saúde, no prazo de até 90 (noventa) dias da sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
contratadas, terceirizadas da área da saúde, deverão disponibilizar em suas
paginas na internet, a relação com endereços de suas unidades de saúde
prestadoras de serviços de pronto atendimento, urgências, emergências, clínicos
e ambulatoriais.
Parágrafo único. Da página da internet deverá constar ainda, o nome dos
médicos e profissionais da saúde, as especialidades e horários de prestação dos
serviços, além do telefone e email da Ouvidoria da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º Todas as informações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente,
estar disponível na pagina da internet com até 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência à escala dos profissionais da saúde.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento das escalas postadas na página
da internet o paciente poderá encaminhar reclamação as Ouvidoria da Secretaria
da Saúde.
Art. 3º As normas para execução e cumprimento das disposições desta Lei e as
penalidades em caso de descumprimento desta Lei, serão regulamentadas pela
Secretaria Estadual da Saúde, no prazo de até 90 (noventa) dias da sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
Objetivando a melhoria da qualidade dos serviços de saúde do Estado de
Pernambuco, é que elaboramos a presente proposta. Hoje, é inegável a
necessidade e a possibilidade de a Secretaria Estadual de Saúde e as suas
entidades conveniadas, disponibilizarem em suas respectivas páginas na
internet, a relação com os endereços e os nomes, especialidades e horários dos
plantões de seus profissionais da saúde, bem como os respectivos números
telefônicos para contato, informações ou reclamações.
Dessa forma, o Projeto de Lei possibilita à democratização do acesso a
informação, direito de todos, além da fiscalização e eficiência da
Administração Pública, viabilizando com afixação dos nomes e especialidades dos
profissionais na internet, maior transparência assegurando ao cidadão o direito
à informação necessária para garantir seus direitos.
É direito do cidadão saber os horários de atendimento de profissionais da
saúde do SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de horários,
como para evitar esperas, ausência de atendimento ou filas desnecessárias.
Através de relato dos usuários do SUS, é fácil constatar a reclamação de
cidadãos que não são atendidas no SUS devido á ause^ncia ou ao atraso dos
servidores da saúde, especialmente médicos.
Visto que é comum o exercício de atividades muitas vezes em mais de um local,
como por exemplo, para a iniciativa privada, para unidades municipais e
estaduais, essa prática traz riscos ao serviço publico diante do potencial não
cumprimento da carga horária.
Ressaltamos que inexistem óbices de natureza financeira ou orçamentária que
impeçam a sua tramitação, vez que o projeto não concorre para o aumento de
despesa pública e perfeitamente factível, visto que as Unidades de Saúde já
dispõe de sistema de informatização.
Diante do exposto e por estar convicto da relevância desse projeto de Lei
esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares, para a sua rápida
aprovação.
Pernambuco, é que elaboramos a presente proposta. Hoje, é inegável a
necessidade e a possibilidade de a Secretaria Estadual de Saúde e as suas
entidades conveniadas, disponibilizarem em suas respectivas páginas na
internet, a relação com os endereços e os nomes, especialidades e horários dos
plantões de seus profissionais da saúde, bem como os respectivos números
telefônicos para contato, informações ou reclamações.
Dessa forma, o Projeto de Lei possibilita à democratização do acesso a
informação, direito de todos, além da fiscalização e eficiência da
Administração Pública, viabilizando com afixação dos nomes e especialidades dos
profissionais na internet, maior transparência assegurando ao cidadão o direito
à informação necessária para garantir seus direitos.
É direito do cidadão saber os horários de atendimento de profissionais da
saúde do SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de horários,
como para evitar esperas, ausência de atendimento ou filas desnecessárias.
Através de relato dos usuários do SUS, é fácil constatar a reclamação de
cidadãos que não são atendidas no SUS devido á ause^ncia ou ao atraso dos
servidores da saúde, especialmente médicos.
Visto que é comum o exercício de atividades muitas vezes em mais de um local,
como por exemplo, para a iniciativa privada, para unidades municipais e
estaduais, essa prática traz riscos ao serviço publico diante do potencial não
cumprimento da carga horária.
Ressaltamos que inexistem óbices de natureza financeira ou orçamentária que
impeçam a sua tramitação, vez que o projeto não concorre para o aumento de
despesa pública e perfeitamente factível, visto que as Unidades de Saúde já
dispõe de sistema de informatização.
Diante do exposto e por estar convicto da relevância desse projeto de Lei
esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares, para a sua rápida
aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de junho de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/06/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/02/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 14/02/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 21/02/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/02/2017 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/02/2017 |
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