
Parecer 4165/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1458/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE ABRIGAMENTO, ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB RISCO DE MORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS USUÁRIAS DO SERVIÇO DE ABRIGAMENTO O DIREITO À INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL (ASSISTÊNCIA À MULHER, ART. 226, § 8º, CF/88) E AO PRECEITO GARANTIDOR DA LEI FEDERAL Nº 13.340/2006 - MARIA DA PENHA (ART. 3º). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF/88), DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, IV, CF/88) E DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, E À SEGURANÇA (ART. 5º, CAPUT, CF/88). APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE EXIGIR A ENQUADRAÇÃO DA BENEFICIÁRIA NOS CRITÉRIOS ECONÔMICOS PREVISTOS NA LEI 16.633/2019, COM A FINALIDADE DE GARANTIR O BENEFÍCIO ÀS MULHERES DE BAIXA RENDA. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco. A referida mudança visa, basicamente, assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promove benefício de proteção e defesa das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
A proposição representa, ademais, um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.
Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
A Proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV) e do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput, CF/88).
No entanto, importante notar que o percentual de unidades reservadas nos termos da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, é destinado às mulheres de baixa renda, vítimas de violência doméstica e familiar e que estejam sob a guarida de medida protetiva de urgência. Anda bem a nobre parlamentar ao buscar estender o percentual reservado, de forma a abarcar não apenas as mulheres acima citadas mas também aquelas que sejam beneficiadas pelo serviço de abrigamento previsto na Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009. Contudo, por questão de isonomia, necessária a apresentação de Substitutivo com o intuito de tornar claro a necessidade de que as novas beneficiárias do percentual de reserva de unidades habitacionais devem também enquadrar-se nos critérios econômicos previstos na Lei nº 16.633. Desta forma, propõe-se :
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1458/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.
Art. 1º A Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 6º-A. Às usuárias beneficiadas pelo serviço de abrigamento instituído por esta Lei fica assegurado o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido pela Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, desde que observados os critérios econômicos nela definidos. (AC)
Parágrafo único. Caberá à equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento: (AC)
I – informar às usuárias o direito estabelecido na Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019; e (AC)
II – encaminhar à secretaria ou órgão responsável pela execução de programa habitacional do Estado de Pernambuco, a documentação necessária para inscrição da usuária que expressamente solicitá-la, sendo assegurado o sigilo de seus dados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação, nos termos do Substitutivo do Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do Substitutivo do Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico