
Dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
Art. 1º As fábricas rurais de laticínios, de pequeno ou médio porte, deverão
ser habilitadas pelos órgãos de controle ou de defesa sanitária competentes,
nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I Pequena fábrica rural de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física ou de estrutura
familiar, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 500
m² (quinhentos metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme,
manipule, fracione, receba, embale, acondicione, conserve, armazene, transporte
ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do
leite e seus derivados, para fins de comercialização; e,
II área útil construída: aquela destinada à manipulação, processamento e
embalagem de matérias primas e produtos.
Art. 3º Na aplicação desta Lei devem ser observados:
I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de
inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do
consumidor.
II - as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais
que respeitem:
a) as diferentes escalas de produção;
b) as especificidades regionais de produtos;
c) as formas tradicionais de fabricação;
d) a realidade econômica dos produtores rurais; e,
e) a inocuidade e a segurança alimentar dos produtos.
Art. 4º O regulamento desta Lei deve estabelecer:
I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à
pequena fábrica rural de laticínios;
II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos
estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para
obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de
propriedade;
III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização,
embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas fábricas rurais de
laticínios bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a
metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
IV - normas complementares para venda ou fornecimento, pelos estabelecimentos,
de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a
granel; e,
V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos
equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os
princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a
qualidade dos produtos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da Licença Sanitária
Art. 5º A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e
de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das
ações previstas no inciso I do art. 2°, atende aos princípios básicos de
higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e
qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§ 1° A licença sanitária compreende o relacionamento, cadastro ou registro dos
estabelecimentos e de seus produtos, além da autorização para comercialização.
§ 2° A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização
sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
Art. 6º A licença sanitária da pequena fábrica rural de laticínios deve ser
feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, ou
condomínio de produtores rurais, responsável pela unidade junto ao órgão
oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
Art. 7º O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle
ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou
cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária
competente.
Art. 8º As pequenas fábricas rurais de laticínios devem ser classificadas como:
I - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de
produtos de origem vegetal.
§ 1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são
considerados:
I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural pessoa
física; e
II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de condomínio de
produtores rurais.
§2° A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos condôminos a que
pertencer ou que a administrar.
Art. 9º São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a
expedição da licença sanitária:
a) a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco ADAGRO; e
b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de
órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.
Seção II
Dos Produtos a Serem Fabricados
Art. 10. As pequenas fábricas rurais de laticínios estão autorizadas a
produzir, beneficiar, preparar, transformar, manipular, fracionar, receber,
embalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar ou expor à venda, os
seguintes produtos:
I Leite cru proveniente, exclusivamente de produção própria dos condôminos ou
produtores rurais individuais;
II Leite pasteurizado;
III Queijos, requeijões e ricotas, processados ou não, adicionados ou não de
produtos de origem animal ou vegetal;
IV Creme de leite cru ou pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa;
V Doce de leite adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VI Gelados comestíveis, iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas;
VII Salgados congelados ou resfriados produzidos a partir do leite e seus
derivados e adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VIII Conservas de produtos derivados do leite;
IX Doces produzidos a partir de derivados do leite;
Parágrafo único. Fica proibida a recepção, estoque, exposição, venda,
manipulação, produção, processamento e embalagem de derivados lácteos em que
seja empregado o processo de ultrapasteurização a alta temperatura (UHT), assim
como leite em pó, leite em pó modificado e soro de leite em pó.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, os estabelecimentos indicados no
art. 10 devem ser inspecionados e fiscalizados:
I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa sanitária das Secretarias de
Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio
intramunicipal;
II - pelo órgão de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura e
Reforma Agrária, quando se tratar de produção destinada a comércio
intermunicipal.
Art. 12. Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a expedir
normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à
fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem
realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
Seção III
Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização
Art. 13. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta
Lei:
I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento
requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam
as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e
aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas
operacionais;
II - relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores
e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem
produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes,
das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;
III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de
registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;
IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e
equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e,
VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas
competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem
exercer suas atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e
integrada, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 14. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e
vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto,
alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem
observar o disposto na legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento
habilitado nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos
que produz, obrigando-se a:
I - capacitar-se para a execução das atividades;
II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo
produtivo ou no produto;
III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que
solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as
substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os
registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos
fabricados; e,
IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos
habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art. 16. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na
legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º As fábricas rurais de laticínios, de pequeno ou médio porte, deverão
ser habilitadas pelos órgãos de controle ou de defesa sanitária competentes,
nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I Pequena fábrica rural de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física ou de estrutura
familiar, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 500
m² (quinhentos metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme,
manipule, fracione, receba, embale, acondicione, conserve, armazene, transporte
ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do
leite e seus derivados, para fins de comercialização; e,
II área útil construída: aquela destinada à manipulação, processamento e
embalagem de matérias primas e produtos.
Art. 3º Na aplicação desta Lei devem ser observados:
I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de
inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do
consumidor.
II - as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais
que respeitem:
a) as diferentes escalas de produção;
b) as especificidades regionais de produtos;
c) as formas tradicionais de fabricação;
d) a realidade econômica dos produtores rurais; e,
e) a inocuidade e a segurança alimentar dos produtos.
Art. 4º O regulamento desta Lei deve estabelecer:
I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à
pequena fábrica rural de laticínios;
II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos
estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para
obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de
propriedade;
III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização,
embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas fábricas rurais de
laticínios bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a
metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
IV - normas complementares para venda ou fornecimento, pelos estabelecimentos,
de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a
granel; e,
V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos
equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os
princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a
qualidade dos produtos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da Licença Sanitária
Art. 5º A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e
de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das
ações previstas no inciso I do art. 2°, atende aos princípios básicos de
higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e
qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§ 1° A licença sanitária compreende o relacionamento, cadastro ou registro dos
estabelecimentos e de seus produtos, além da autorização para comercialização.
§ 2° A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização
sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
Art. 6º A licença sanitária da pequena fábrica rural de laticínios deve ser
feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, ou
condomínio de produtores rurais, responsável pela unidade junto ao órgão
oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
Art. 7º O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle
ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou
cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária
competente.
Art. 8º As pequenas fábricas rurais de laticínios devem ser classificadas como:
I - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de
produtos de origem vegetal.
§ 1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são
considerados:
I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural pessoa
física; e
II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de condomínio de
produtores rurais.
§2° A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos condôminos a que
pertencer ou que a administrar.
Art. 9º São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a
expedição da licença sanitária:
a) a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco ADAGRO; e
b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de
órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.
Seção II
Dos Produtos a Serem Fabricados
Art. 10. As pequenas fábricas rurais de laticínios estão autorizadas a
produzir, beneficiar, preparar, transformar, manipular, fracionar, receber,
embalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar ou expor à venda, os
seguintes produtos:
I Leite cru proveniente, exclusivamente de produção própria dos condôminos ou
produtores rurais individuais;
II Leite pasteurizado;
III Queijos, requeijões e ricotas, processados ou não, adicionados ou não de
produtos de origem animal ou vegetal;
IV Creme de leite cru ou pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa;
V Doce de leite adicionado ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VI Gelados comestíveis, iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas;
VII Salgados congelados ou resfriados produzidos a partir do leite e seus
derivados e adicionados ou não de produtos de origem animal ou vegetal;
VIII Conservas de produtos derivados do leite;
IX Doces produzidos a partir de derivados do leite;
Parágrafo único. Fica proibida a recepção, estoque, exposição, venda,
manipulação, produção, processamento e embalagem de derivados lácteos em que
seja empregado o processo de ultrapasteurização a alta temperatura (UHT), assim
como leite em pó, leite em pó modificado e soro de leite em pó.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, os estabelecimentos indicados no
art. 10 devem ser inspecionados e fiscalizados:
I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa sanitária das Secretarias de
Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio
intramunicipal;
II - pelo órgão de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura e
Reforma Agrária, quando se tratar de produção destinada a comércio
intermunicipal.
Art. 12. Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a expedir
normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à
fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem
realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
Seção III
Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização
Art. 13. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta
Lei:
I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento
requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam
as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e
aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas
operacionais;
II - relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores
e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem
produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes,
das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;
III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de
registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;
IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e
equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e,
VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas
competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem
exercer suas atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e
integrada, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 14. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e
vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto,
alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem
observar o disposto na legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento
habilitado nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos
que produz, obrigando-se a:
I - capacitar-se para a execução das atividades;
II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo
produtivo ou no produto;
III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que
solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as
substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os
registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos
fabricados; e,
IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos
habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art. 16. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na
legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Claudiano Martins Filho
Justificativa
Toda legislação que objetive à adoção de medidas acessórias que protejam o
consumidor, sempre será motivo de avanço, tendo em vista que não é o simples
ato de comercialização, e sim, de aprimoramento das condições sanitárias que
protegem a saúde do consumidor final. Porém, ao aliarmos a proteção ao
consumidor com a normatização indicada aos pequenos produtores, também estamos
oferecendo condições de aprimoramento da produção, que gerará fidelização dos
produtos para com os clientes, já que estarão convictos em adquirir produtos de
qualidade. As medidas em tela, somadas aos demais procedimentos já executados
na fabricação, transporte e armazenagem, farão da produção pernambucana dos
derivados do leite, uma das mais seguras do País, o quer por conseguinte,
ampliará o número de pessoas empregadas neste grupo produtivo, aquecendo as
micro economias regionais.
consumidor, sempre será motivo de avanço, tendo em vista que não é o simples
ato de comercialização, e sim, de aprimoramento das condições sanitárias que
protegem a saúde do consumidor final. Porém, ao aliarmos a proteção ao
consumidor com a normatização indicada aos pequenos produtores, também estamos
oferecendo condições de aprimoramento da produção, que gerará fidelização dos
produtos para com os clientes, já que estarão convictos em adquirir produtos de
qualidade. As medidas em tela, somadas aos demais procedimentos já executados
na fabricação, transporte e armazenagem, farão da produção pernambucana dos
derivados do leite, uma das mais seguras do País, o quer por conseguinte,
ampliará o número de pessoas empregadas neste grupo produtivo, aquecendo as
micro economias regionais.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de abril de 2015.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/04/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 16/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 24/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/09/2015 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/09/2015 |
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