Brasão da Alepe

Cria as Organizações Militares Estaduais que indica, e altera as Leis nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.

Texto Completo

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
as seguintes Organizações Militares:

I - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);

II - Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC);

III - Grupamento de Bombeiros de Fernando de Noronha (GBFN);

IV - 8º Grupamento de Bombeiros (8ºGB);

V - 9º Grupamento de Bombeiros (9ºGB);

VI - 10º Grupamento de Bombeiros (10ºGB);

VII - 11º Grupamento de Bombeiros (11ºGB);

VIII - 12º Grupamento de Bombeiros (12ºGB);

IX - Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata 1 (CAT/ZM 1);

X - Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata 2 (CAT/ZM 2);

XI - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 1 (CAT/Agreste 1);

XII - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 2 (CAT/Agreste 2);

XIII - Centro de Atividades Técnicas do Agreste 3 (CAT/Agreste 3);

XIV - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 1 (CAT/Sertão 1);

XV - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 2 (CAT/Sertão 2);

XVI - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 3 (CAT/Sertão 3);

XVII - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 4 (CAT/Sertão 4);

XVIII - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 5 (CAT/Sertão 5); e

XIX - Centro de Atividades Técnicas do Sertão 6 (CAT/Sertão 6).

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com a alteração constante do Anexo I.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo Estadual estabelecido na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de
2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.

Art. 4º Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo estabelecido na Lei nº 15.452, de 2015, as funções
gratificadas constantes do Anexo III.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
“ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008 (NR)

................................................................................
......................................................................
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NO CBMPE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandante de Grupamento de Bombeiros GEC 29 (NR) 2.900,00
................................................... ............ ............
............
Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros GEC-2 109 (NR)
1.100,00
(REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO)

ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL
Denominação Símbolo Quantitativo
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 DAS-5 03
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1 FDA-1 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 3 FDA-3 06
Função Gratificada de Supervisão-1 FGS-1 30
Função Gratificada de Supervisão-2 FGS-2 46


ANEXO III
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Denominação Símbolo Quantitativo
Função Gratificada de Apoio-2 FGA-2 04
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 107/2017

Recife, 26 de setembro de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que cria as Organizações Militares Estaduais que indica, e
altera as Leis nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015.

A presente proposição objetiva criar Organizações Militares no âmbito do Corpo
de Bombeiros Militar na perspectiva de aperfeiçoar a prestação de serviços
daquela Corporação, em consonância com as diretrizes do Projeto Pernambuco Mais
Seguro.

Com estruturação ora proposta, será possível instalar unidades do Corpo de
Bombeiros em um maior número de municípios e regiões do Estado, para um melhor
atendimento à população residente sobretudo áreas de risco de calamidade
pública. O Projeto prevê ainda a criação de unidades administrativas e
operacionais na instituição a fim de conferir maior eficiência e capilaridade à
prestação de serviços em áreas como as de defesa civil, de salvamento, de
combate e prevenção de incêndios, vistorias e análise de projetos

Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao Projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de setembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 08/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo com Subemenda Data: 08/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 12/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/12/2017 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/12/2017


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