Brasão da Alepe

Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1754/2017.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1754/2017
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1754/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1754/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a
Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá outras
providências, a fim de dispor sobre a Licença Sanitária de pequenas
agroindústrias de laticínios.
Art. 1º A Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no
âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º As pequenas agroindústrias de laticínios deverão ser licenciadas pelos
órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta Lei e de seu
regulamento. (NR)
Art.
2º .............................................................................
..........
I - pequena agroindústria de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) que receba, produza, beneficie, prepare, transforme,
manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene,
transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou
processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização; e (NR)
................................................................................
....................
Art.
4º..............................................................................
............
I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à
pequena agroindústria de laticínios; (NR)
................................................................................
........................
III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização,
embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas agroindústrias de
laticínios, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a
metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso; (NR)
................................................................................
......................
Art. 6º A licença sanitária da pequena agroindústria de laticínios deve ser
feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (NR)
Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, cooperativa,
associação, condomínio, o equivalente, responsável pela unidade junto ao órgão
oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.
(NR)
................................................................................
......................
Art. 8º As pequenas agroindústrias de latcínios devem ser classificadas como
estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
de origem vegetal. (NR)
§1º.............................................................................
....................
I - unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural ou
equivalente, pessoa física ou jurídica; e (NR)
II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de associação,
cooperativas ou condomínio de produtores rurais. (NR)
§ 2º A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pela associação,
cooperativa ou condomínio de produtores rurais a que pertecer ou que a
administrar. (NR)
................................................................................
......................
Art. 10.
................................................................................
...........
IV - creme de leite pauterizado e manteigas, fresca ou de garrafa; (NR)
................................................................................
.....................
VI - iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas; (NR)
................................................................................
......................
Art. 15. O produtor rural proprietário ou equivalente, dirigente do
estabelecimento habilitado nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade
dos alimentos que produz, obrigando-se a: (NR)
................................................................................
........................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/12/2017 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 5630/2017 Rodrigo Novaes
Parecer Aprovado 5498/2017 Aluísio Lessa
Parecer Aprovado 5560/2017 Romário Dias.