Brasão da Alepe

Dispõe sobre a permissão da diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado no
Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de
arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de
pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput
deste artigo.

Art. 2º O fornecedor de bens e serviços deve informar, em local e formato
visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016.
Autor: Antônio Moraes

Justificativa

O projeto de lei que trago para apreciação da Assembleia Legislativa de
Pernambuco visa permitir que os estabelecimentos comerciais situados no Estado
possam diferenciar os preços de bens e serviços oferecidos ao público em função
do meio de pagamento, desde que a informação esteja em local e formato visíveis
ao consumidor.

O principal objetivo da proposta apresentada é o de adequar a legislação
estadual à federal, uma vez que a Lei Estadual nº 15.788/2016, que pretendo
revogar, veda aos estabelecimentos comerciais a cobrança de valor diferenciado
para compras com cartão de crédito ou débito, entra em fragrante conflito com a
Lei Federal nº 13.455/2017, que permitiu tal diferenciação em função do meio de
pagamento.

Esta autorização tem como intuito estabelecer uma concorrência real entre os
meios de pagamento (dinheiro x cartão de crédito x cartão de débito x cheque x
crediário, etc), cuja competição é a única forma de estimular não só a melhoria
dos serviços de todas as empresas envolvidas nas operações de pagamento
eletrônico (cartões de crédito e débito), mas também a redução das tarifas
praticadas por estas empresas, hoje em valores injustificados. A principal
consequência é a redução dos preços praticados pelo comércio.

A permissão de diferenciação de preços prevista na proposta também é benéfica
ao consumidor, uma vez que atende ao princípio da livre concorrência,
estipulado no Art. 170, IV, da CF/1988, admitindo que os estabelecimentos
tenham a liberdade de sinalizar ao consumidor, por meio de seus preços, os
custos de cada instrumento de pagamento.

Cabe ressaltar que o parágrafo único do Art. 1º é de suma relevância, pois, ao
declarar nula cláusula contratual que restrinja ou proíba a diferenciação de
preços, assegura o cumprimento da norma, tornando sem efeitos eventuais
tentativas contratuais que possam prejudicar a prática dos preços diferenciados.

São por estas razões que solicito apoio dos meus pares, no sentido na
aprovação deste projeto de lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 19 de fevereiro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 16/04/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 16/04/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 24/04/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/04/2018 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/04/2018


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