Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, relativamente à respectiva vigência.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2017. (NR)

Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2017: (NR)

I - a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras
providências; e

II - a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na
Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS e
dá outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no
parágrafo único.
................................................................................
........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 78 /2016

Recife, 31 de agosto de 2016.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
prorrogar, de 1º de outubro de 2016, para 1º de abril de 2017, a vigência da
Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando
em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.

A medida se faz necessária para que entrem em vigor, na mesma data, a referida
Lei, cujo termo inicial de vigência ora propomos prorrogar, e o respectivo
decreto regulamentador, em fase final de elaboração na Secretaria da Fazenda.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 13/09/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 13/09/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 13/09/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/09/2016 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/09/2016


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