Brasão da Alepe

Dispõe sobre a baixa de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, aos doadores de sangue de todo o Estado de Pernambuco e, dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica assegurado à baixa da pontuação aos doadores de sangue de todo o
Estado de Pernambuco, que atingirem a vinte pontos ou mais na Carteira Nacional
de Habilitação – CNH, desde que não cometam infração gravíssima e doem sangue
ao menos uma vez ao ano.

Art. 2º Aos condutores habilitados com vinte ou mais pontos na CNH e que não
tenham realizado doação de sangue, fica assegurado à baixa na pontuação, desde
que procurem a unidade de saúde que realize a coleta.

Art. 3º As unidades de saúde que recebem a doação de sangue, devem fornecer ao
condutor habilitado uma declaração e uma carteirinha citando esta Lei, o local
e a data da coleta.

Art. 4º O doador munido do comprovante de declaração de doação fornecido pela
unidade de saúde, do certificado do curso de reciclagem, do comprovante de
pagamento das multas, através de requerimento próprio, solicitará ao Diretor
Geral do Detran da capital a baixa da pontuação em sua CNH.

Art. 5º As unidades de saúde responsáveis devem fornecer ao doador uma
carteirinha com o tipo sanguíneo, válida por doze meses e com a informação do
mês que ocorreu a doação.

Art. 6º As unidades de saúde atuarão de forma diligente com os exames
necessários do estado clínico do doador e do sangue coletado para atestar sua
aptidão para doação.

Art. 7º Só poderão se beneficiar desta Lei os condutores habilitados cuja
aptidão à doação foi constatada.

§ 1º Havendo alguma enfermidade constatada no paciente, que impeça,
momentaneamente, à doação, a unidade de saúde responsável pelo laudo, deverá
informar o resultado da análise e encaminhar o paciente para tratamento e
acompanhamento médico.

§ 2º Fica proibido ao doador de sangue, a comercialização de seu sangue, bem
como, de efetuar a doação em nome de terceiro para auferir os benefícios
previstos nessa Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias,
a contar da data da sua publicação.

Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Vinícius Labanca

Justificativa

É público e notório que o estoque de sangue é deficitário para atender a
demanda de todo Estado de Pernambuco.

Assim, a presente proposição busca aumentar o número de doações de sangue,
propiciando benefícios de baixa dos pontos aos condutores habilitados que
possuam pontuação de 20 ou mais pontos na sua carteira de habilitação.

Ressaltamos que para a devida baixa, necessário se faz que essa pontuação, não
sido oriunda de infração gravíssima e que a doação de sangue seja feita ao
menos uma vez ao ano.

Assim, munido do comprovante de declaração de doação fornecido pela unidade de
saúde, do certificado do curso de reciclagem, do comprovante de pagamento das
multas e através de um requerimento próprio, o condutor habilitado poderá
solicitar ao Diretor Geral do Detran da capital a baixa da pontuação em sua CNH.

Frise-se que não se defende aqui a exclusão do pagamento do valor das multas
impostas, mas, tão somente, da baixa dos pontos constantes na Carteira Nacional
de Habilitação.

Essa troca valiosa valerá, não para favorecer os infratores, mas para
engrandecer a saúde, propiciando a salvação de inúmeras vidas, que dependem
diariamente do estoque deficitário dos bancos de sangue do Estado.

E, sendo certo que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal:

(...)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.

Ainda, a nossa Carta Magna, em seu artigo 24, XII, que trata da competência
concorrente da União, dos Estados e distrito Federal, dispõe sobre proteção e
defesa da saúde, sendo essa a principal justificativa do conteúdo da presente
propositura.

A defesa da saúde ainda tem respaldo no artigo 196 da Constituição Federal,
quando dispõe:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.

Assim, certo da contribuição significativa à nossa população, é que se espera a
regular tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 16 de fevereiro de 2016.

Vinícius Labanca
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/02/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 07/11/2017


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