
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
5º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015.
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
5º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 104/2016
Recife, 10 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,
que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei
Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária.
A presente proposição normativa, destituída de qualquer impacto orçamentário,
decorre de recomendação da Procuradoria Geral do Estado, que em análise de caso
concreto, sugeriu modificação na redação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de
2013, e dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 2015, a fim de
esclarecer o alcance dos citados dispositivos e obstar quaisquer interpretações
ambíguas, evitando-se prejuízo financeiro ao erário.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa também a adequação
com a Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015, de modo a
assegurar a revogação do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de
2015.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 10 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,
que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei
Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária.
A presente proposição normativa, destituída de qualquer impacto orçamentário,
decorre de recomendação da Procuradoria Geral do Estado, que em análise de caso
concreto, sugeriu modificação na redação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de
2013, e dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 2015, a fim de
esclarecer o alcance dos citados dispositivos e obstar quaisquer interpretações
ambíguas, evitando-se prejuízo financeiro ao erário.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa também a adequação
com a Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015, de modo a
assegurar a revogação do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de
2015.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de novembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/11/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/12/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/12/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/12/2016 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2016 |
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