Brasão da Alepe

Parecer 3586/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1279/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES, E EMENDA ADITIVA Nº 1/2020 , DE MESMA AUTORIA

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE PROGRAMA DE ESTÍMULO AO ABASTECIMENTO COM ETANOL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR, E PELA PREJUDICIALIDADE DA EMENDA ADITIVA Nº 1/2020 APRESENTADA PELO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES. 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que institui a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL", no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“presente projeto ter por objetivo a criação da política estadual emergencial, "na hora de abastecer, escolha etanol", em razão dos impactos econômicos que todo o setor sucroenergético vem sofrendo devido ao coronavírus (COVID-19; Sars-Civ-2).

 

Estima-se que o setor sofreu uma queda na demanda de aproximadamente 60% em todo o Estado Pernambucano, devido à queda do petróleo e a baixa procura causada pelo isolamento social no combate a pandemia. Nesse contexto, o preço da gasolina passou por quedas na grande maioria dos Estados brasileiros, causando uma desvalorização ainda maior do etanol.

 

A desaceleração da economia e as medidas de controle ao Covid-19, acabaram gerando um ambiente de incertezas, onde se tinha uma expectativa de esmagar 650 milhões de toneladas de cana no Brasil, direcionadas em 54% para o açúcar e 46% para o álcool , com consequente produção de aproximadamente 38,9 milhões de toneladas de açúcar e 31 bilhões de litros de etanol. [...]”

 

 

Emenda Aditiva nº 1/2020 , de mesma autoria, que tem a finalidade de estabelecer que os cartazes a que se referem o projeto de lei poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em consonância com o que estabelece o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei n° 16.559/2019).

 

O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime de urgência.

 

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .......................................................................

            .....................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

A Emenda Aditiva nº 1/2020 , de mesma autoria, tem a finalidade de estabelecer que os cartazes a que se referem o projeto de lei poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em consonância com o que estabelece o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei n° 16.559/2019) e deve ser incorporada ao projeto de lei.

 

Todavia, na forma em que foi apresentada, a proposição principal apresenta vícios de inconstitucionalidade que obstariam sua aprovação, pois apresenta uma clara ingerência deste Poder na competência do Poder Executivo. Assim, sugere-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº     2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1279/2020.

Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

     Art. 1° Fica criada a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco.      

 

Art. 2° A campanha consistirá na obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres:

 

"NA HORA DE ABASTECER, AO ESCOLHER ETANOL, VOCÊ ESTARÁ CONTRIBUINDO TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO QUANTO PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CAMPO

 

§ 1 º. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

§2º A critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.  

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento revendedor de combustível às seguintes penalidades:

 

  I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

  II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

  Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

 Art. 4° Os veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das autoridades competentes editados levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.  

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja:

 

  1. pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do substitutivo acima proposto;

 

  1. pela prejudicialidade da Emenda Aditiva nº 1/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes. 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:

 

  1. pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do substitutivo acima proposto;

 

  1. pela prejudicialidade da Emenda Aditiva nº 1/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes. 

 

Histórico

[20/07/2020 14:34:43] ENVIADA P/ SGMD
[20/07/2020 17:50:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/07/2020 17:50:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 19:47:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.