
Altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH é composto
por 20 (vinte) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de
órgão público, de entidades não-governamentais e dos povos tradicionais do
Estado de Pernambuco, sendo: (NR)
I - 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (AC)
II - 5 (cinco) conselheiros representantes de entidade da sociedade civil; e
(AC)
III - 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais. (AC)
Art. 5º Os 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão
público serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma abaixo: (NR)
I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude; (NR)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (NR)
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (NR)
V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (NR)
VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
(AC)
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (AC)
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e (AC)
X - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade
civil serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de
Direitos Humanos do Estado de Pernambuco ou entidades que estatutariamente
tenham sido constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de
Direitos Humanos. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 6º-A Os 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais serão
eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena,
comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos, mediante chamamento
público. (NR)
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros representantes eleitos dos povos
tradicionais é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
(AC)
................................................................................
........................................
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos CEDH deverá
adequar-se às disposições contidas nesta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias
da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
seguintes alterações:
Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH é composto
por 20 (vinte) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de
órgão público, de entidades não-governamentais e dos povos tradicionais do
Estado de Pernambuco, sendo: (NR)
I - 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (AC)
II - 5 (cinco) conselheiros representantes de entidade da sociedade civil; e
(AC)
III - 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais. (AC)
Art. 5º Os 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão
público serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma abaixo: (NR)
I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude; (NR)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (NR)
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (NR)
V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (NR)
VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
(AC)
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (AC)
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e (AC)
X - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade
civil serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de
Direitos Humanos do Estado de Pernambuco ou entidades que estatutariamente
tenham sido constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de
Direitos Humanos. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 6º-A Os 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais serão
eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena,
comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos, mediante chamamento
público. (NR)
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros representantes eleitos dos povos
tradicionais é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
(AC)
................................................................................
........................................
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos CEDH deverá
adequar-se às disposições contidas nesta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias
da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 109/2017
Recife, 29 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria
o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH.
A presente proposição tem como objetivo adequar a representação do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CEDH à representação do Conselho
Nacional de Direitos Humanos CNDH, nos termos da Lei Federal nº 12.986, de 2
de junho de 2014.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CEDH passará a ser
paritário, sendo formado por 10 (dez) representantes governamentais e de órgãos
públicos e 10 (representantes) de entidades da sociedade civil e dos povos
tradicionais, o que proporcionará um maior diálogo institucional, ampliando-se
a interação democrática entre o Estado e a sociedade civil, garantindo-se,
assim, a participação de vários seguimentos da sociedade na defesa dos direitos
humanos no nosso Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 29 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria
o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH.
A presente proposição tem como objetivo adequar a representação do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CEDH à representação do Conselho
Nacional de Direitos Humanos CNDH, nos termos da Lei Federal nº 12.986, de 2
de junho de 2014.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CEDH passará a ser
paritário, sendo formado por 10 (dez) representantes governamentais e de órgãos
públicos e 10 (representantes) de entidades da sociedade civil e dos povos
tradicionais, o que proporcionará um maior diálogo institucional, ampliando-se
a interação democrática entre o Estado e a sociedade civil, garantindo-se,
assim, a participação de vários seguimentos da sociedade na defesa dos direitos
humanos no nosso Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/09/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/11/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/12/2017 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
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