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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 182/2019

Autoriza SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.

Texto Completo

     Art. 1º Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta constante no Anexo I.

     § 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo período de 4 (anos) anos.

     § 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula prevista no Anexo II.

     Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá, obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações, a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento contratual.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

ANEXO II

PONTUAÇÕES

2

10

18

26

32

Geração de Emprego

<50

50-99

100-299

300-499

>=500

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÕES

2

20

 

 

 

Movimentação Portuária

Não

Sim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÕES

2

4

8

16

32

Investimento (R$)

<5.000.000

5.000.000

-

99.999.999

100.000.000

-

299.999.999

300.000.000

699.999.999

>=700.000.000

 

 

ENQUADRAMENTO DO REDUTOR

FAIXA

PONTUAÇÃO

REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO

A

0-20

20%

B

21-40

30%

C

41-60

40%

D

61-70

50%

E

71-80

60%

F

Acima de 80

70%

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 24/2019

Recife, 12 de abril de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados nos limites e confrontações contidos em planta de zoneamento especificada.

     A autorização terá validade por 4 (quatro) anos e tem por objetivo estimular a implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial Portuário de SUAPE, traduzindo-se em medida de elevada importância na integração e consolidação da cadeia produtiva e da economia pernambucana.

     Nessa perspectiva, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com a implementação de medidas voltadas a atrair investimentos e gerar empregos no Estado de Pernambuco, em observância à competência institucional de SUAPE, estabelecida no art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, minimizando os impactos negativos gerados pela crise econômica no País. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[14/07/2022 10:59:00] EMITIR PARECER
[14/09/2022 10:57:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/09/2022 10:58:34] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[14/09/2022 10:59:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/09/2022 11:00:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/04/2019 16:19:37] ASSINADO
[17/04/2019 16:19:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2019 16:25:24] DESPACHADO
[17/04/2019 16:25:36] EMITIR PARECER
[17/04/2019 16:26:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2019 17:27:21] PUBLICADO
[29/09/2022 14:58:30] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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