
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 182/2019
Autoriza SUAPE Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.
Texto Completo
Art. 1º Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta constante no Anexo I.
§ 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo período de 4 (anos) anos.
§ 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula prevista no Anexo II.
Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá, obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações, a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
PONTUAÇÕES |
2 |
10 |
18 |
26 |
32 |
Geração de Emprego |
<50 |
50-99 |
100-299 |
300-499 |
>=500 |
|
|
|
|
|
|
PONTUAÇÕES |
2 |
20 |
|
|
|
Movimentação Portuária |
Não |
Sim |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PONTUAÇÕES |
2 |
4 |
8 |
16 |
32 |
Investimento (R$) |
<5.000.000 |
5.000.000 - 99.999.999 |
100.000.000 - 299.999.999 |
300.000.000 – 699.999.999 |
>=700.000.000 |
ENQUADRAMENTO DO REDUTOR |
||
FAIXA |
PONTUAÇÃO |
REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO |
A |
0-20 |
20% |
B |
21-40 |
30% |
C |
41-60 |
40% |
D |
61-70 |
50% |
E |
71-80 |
60% |
F |
Acima de 80 |
70% |
Justificativa
MENSAGEM Nº 24/2019
Recife, 12 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados nos limites e confrontações contidos em planta de zoneamento especificada.
A autorização terá validade por 4 (quatro) anos e tem por objetivo estimular a implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial Portuário de SUAPE, traduzindo-se em medida de elevada importância na integração e consolidação da cadeia produtiva e da economia pernambucana.
Nessa perspectiva, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com a implementação de medidas voltadas a atrair investimentos e gerar empregos no Estado de Pernambuco, em observância à competência institucional de SUAPE, estabelecida no art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, minimizando os impactos negativos gerados pela crise econômica no País.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/04/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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