
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 4/2019
Modifica o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de permitir a apresentação de emendas parlamentares de comissão à lei orçamentária anual.
Texto Completo
Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual resultantes de emendas parlamentares individuais ou de Comissão Permanente, financiadas exclusivamente com recursos consignados nas reservas parlamentares instituídas com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (NR)
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§ 7º O projeto de lei orçamentária conterá uma reserva específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais e outra para atendimento de programações decorrentes de emendas de Comissão Permanente, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (AC)
§ 8º As reservas parlamentares descritas no § 7º corresponderão aos seguintes percentuais da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo: (AC)
I - 0,8% (oito décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas individuais; (AC)
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas de Comissão Permanente. (AC)
§ 9º As programações decorrentes de emendas de Comissão Permanente, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma Comissão Permanente, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (AC)
§ 10. O descumprimento deste artigo poderá importar crime de responsabilidade, nos termos do art. 38, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição cria reserva específica para o financiamento de emendas ao orçamento de autoria de Comissão Permanente, no total de 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Também majora o percentual para a reserva parlamentar, já prevista na Constituição Estadual, que financia as emendas parlamentares individuais para 0,8% da mesma Receita Corrente Líquida.
Os valores considerados para as duas reservas somarão 1,2% da Receita Corrente Líquida, montante hoje garantido pela Constituição Federal às emendas individuais dos Deputados Federais e Senadores, aplicáveis ao orçamento federal.
Destaque-se que todos os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, que utilizarem recursos consignados nessas reservas, serão de execução obrigatória pelo Poder Executivo.
No que tange à reserva para emendas de autoria de Comissão Permanente, é importante observar que tramita no Congresso Nacional proposta similar para conferir caráter impositivo às emendas de bancada (PEC 02/2015 – CD). Adaptamos tal projeto à realidade do nosso Estado, com vistas a fortalecer a participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento.
Certos da compreensão dos nobres Pares, solicitamos a sua aprovação.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/04/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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