Brasão da Alepe

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 4/2019

Modifica o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de permitir a apresentação de emendas parlamentares de comissão à lei orçamentária anual.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual resultantes de emendas parlamentares individuais ou de Comissão Permanente, financiadas exclusivamente com recursos consignados nas reservas parlamentares instituídas com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (NR)
............................................................................................................................

§ 7º O projeto de lei orçamentária conterá uma reserva específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais e outra para atendimento de programações decorrentes de emendas de Comissão Permanente, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (AC)

§ 8º As reservas parlamentares descritas no § 7º corresponderão aos seguintes percentuais da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo: (AC)

I - 0,8% (oito décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas individuais; (AC)

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para a reserva parlamentar relativa a emendas de Comissão Permanente. (AC)

§ 9º As programações decorrentes de emendas de Comissão Permanente, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma Comissão Permanente, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (AC)

§ 10. O descumprimento deste artigo poderá importar crime de responsabilidade, nos termos do art. 38, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação." (AC)

     Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

     A presente proposição cria reserva específica para o financiamento de emendas ao orçamento de autoria de Comissão Permanente, no total de 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Também majora o percentual para a reserva parlamentar, já prevista na Constituição Estadual, que financia as emendas parlamentares individuais para 0,8% da mesma Receita Corrente Líquida.

     Os valores considerados para as duas reservas somarão 1,2% da Receita Corrente Líquida, montante hoje garantido pela Constituição Federal às emendas individuais dos Deputados Federais e Senadores, aplicáveis ao orçamento federal.

     Destaque-se que todos os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, que utilizarem recursos consignados nessas reservas, serão de execução obrigatória pelo Poder Executivo.

     No que tange à reserva para emendas de autoria de Comissão Permanente, é importante observar que tramita no Congresso Nacional proposta similar para conferir caráter impositivo às emendas de bancada (PEC 02/2015 – CD). Adaptamos tal projeto à realidade do nosso Estado, com vistas a fortalecer a participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento.

     Certos da compreensão dos nobres Pares, solicitamos a sua aprovação.

Histórico

[03/11/2022 16:44:32] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 16:45:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 16:45:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA
[17/04/2019 10:35:42] ASSINADO
[17/04/2019 10:36:31] ENVIADO P/ SGMD
[17/04/2019 10:42:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/04/2019 10:46:41] ENVIADO P/ SGMD
[17/04/2019 10:47:46] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/04/2019 10:48:40] ENVIADO P/ SGMD
[17/04/2019 14:56:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2019 15:02:23] DESPACHADO
[17/04/2019 15:02:32] EMITIR PARECER
[17/04/2019 15:03:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2019 18:41:04] PUBLICADO
[29/09/2022 15:18:23] EMITIR PARECER

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Emenda 2 Isaltino Nascimento
Parecer FAVORAVEL 108/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 1284/2019 Redação Final
Substitutivo 1/2019 Coronel Alberto Feitosa
Substitutivo 2/2019 Isaltino Nascimento