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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2024/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, publicarem mensalmente em seus sítios eletrônicos:

     I - quantidade de multas de trânsito aplicadas no mês anterior por município;

     II - valor arrecadado com multas de trânsito no mês anterior; e

     III - despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no mês anterior.

     Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês anterior para divulgação dos dados supracitados.

     Art. 2º Os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, são obrigados a divulgar anualmente relatório detalhado a respeito, contendo:

     I – quantidade de multas de trânsito aplicadas no ano anterior por município;

     II – valor arrecadado com multas de trânsito no ano anterior;

     III – despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito no ano anterior;

     IV – valor repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (Funset) no exercício anterior; e

     V – projeção de arrecadação de multas de trânsito no exercício corrente e planejamento a respeito das despesas projetadas arrimadas na respectiva receita.

     Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano anterior para divulgação dos dados supracitados.

     Art. 3º Fica revogada a Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Autor: Priscila Krause

Justificativa

     A transparência e o zelo na aplicação dos recursos públicos são conquistas da sociedade brasileira que têm paulatinamente avançado, sempre em benefício do contribuinte. Mesmo que com participação residual em relação à arrecadação total dos entes federativos (União, estados e municípios), o montante recolhido com multas de trânsito tem aumentado, tanto em decorrência do avanço tecnológico que beneficia a boa conduta nas práticas de direção quanto por conta da própria legislação, que tem permitido sanções de maior monta.

     Nesse sentido, vale sublinhar a modernização do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que em 2016 determinou por meio do seu art. 320, § 2º, que “o órgão responsável deve publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação”. Em ato complementar, datado de nove de maio de 2018, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou a portaria nº 85, estabelecendo aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) as normas para a publicação – dessa vez mensal – dos dados.

     Por também delimitar que os recursos arrecadados com as multas de trânsito devem obrigatoriamente ser utilizados em dispêndios com “sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”, o CTB e a respectiva Portaria do Denatran também estabelecem a obrigatoriedade de os órgãos responsáveis pela aplicação das multas de trânsito divulgarem de que forma gastam os recursos arrecadados.

     Este projeto de lei tem como objetivo, portanto, reforçar, por meio de legislação estadual própria, as diretrizes determinadas na legislação federal, ao mesmo tempo em que promove a consonância da normativa pernambucana com as premissas de transparência, boas práticas e accountability que devem nortear sempre as práticas administrativas do poder público.

Histórico

[14/07/2022 11:33:59] EMITIR PARECER
[15/04/2019 09:20:18] ASSINADO
[15/04/2019 09:20:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2019 09:24:54] DESPACHADO
[15/04/2019 09:25:08] EMITIR PARECER
[15/04/2019 09:26:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/04/2019 10:34:08] PUBLICADO
[29/09/2022 14:46:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/09/2022 14:48:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/09/2022 14:51:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/09/2022 14:51:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2019 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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