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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 154/2019

Dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica concedida prioridade às pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A prioridade, explícita no caput, deve ser compartilhada com outras já existentes: idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos previstos em lei.

     Art. 2º A pessoa portadora de Acromatose deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo o respectivo CID, a assinatura e o carimbo com o número do CRM do médico competente.

     Art. 3º O estabelecimento de saúde privado que descumprir o instituído nesta Lei deve se submeter à multa, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por denúncia devidamente comprovada.

     Art. 4º O Estado designará, por meio de regulamentação, o órgão responsável pela aplicabilidade das multas e respectivo recolhimento.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dulci Amorim

Justificativa

Albinismo é uma condição causada pela deficiência na produção de melanina. Pessoas com esse problema apresentam a ausência de pigmentação e, dependendo do grau, alterações até mesmo na cor dos olhos e dos cabelos.

O albinismo é causado por uma mutação genética. Diversos genes podem estar envolvidos nas causas da doença, cada um destes fornece instruções específicas para a produção de várias proteínas envolvidas na produção de melanina.

A melanina é produzida por células chamadas melanócitos, que são encontradas na pele, no cabelo e nos olhos. A mutação genética pode resultar na ausência total de melanina ou em uma diminuição significativa na quantidade de melanina produzida pelo corpo, levando aos sinais e sintomas clássicos do albinismo.

     O albinismo também costuma levar ao surgimento de sinais e sintomas diretamente relacionados à visão, como o movimento rápido e involuntário dos olhos, estrabismo, miopia, hipermiopia, fotofobia, astigmatismo, visão turva e, muitas vezes, pode levar até mesmo à cegueira.

     Independentemente da mutação genética, a deficiência visual é uma característica recorrente de todos os tipos de albinismo. Esses prejuízos são causados pelo desenvolvimento irregular das vias que ligam o nervo óptico do olho ao cérebro e pelo desenvolvimento anormal da retina.

     Pessoas portadoras de Albinismo estão propensas a serem acometidas por doenças dermatológicas e oftalmológicas com mais facilidade, dada a exposição natural ao sol e à luminosidade, o que afeta diretamente sua integridade física. Cabe, portanto, ao Poder Público, adotar medidas a fim de dar maior celeridade no atendimento nas especialidades clínicas que estão diretamente relacionadas à doença.

     Diante da relevância da Propositura em apreço, apresento a matéria aos demais membros desta Casa, para que deliberações posteriores sejam devidamente tomadas, com o intuito de aprová-la.

Histórico

[10/04/2019 09:54:46] ASSINADO
[10/04/2019 15:22:20] ENVIADO P/ SGMD
[10/04/2019 18:12:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2019 19:27:17] DESPACHADO
[10/04/2019 19:27:35] EMITIR PARECER
[10/04/2019 19:28:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2019 14:20:27] PUBLICADO
[17/08/2022 13:48:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/08/2022 13:49:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/08/2022 13:50:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/08/2022 13:50:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 12:11:06] EMITIR PARECER
[29/09/2022 14:31:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Dulci Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/04/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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