
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 168/2019
Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................................
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.
§ 4º A necessidade de ocupar mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4º.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir que as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual, paguem mais de 1 (uma) meia-entrada para ter acesso às salas de cinema, aos cineclubes, aos teatros, aos espetáculos musicais e circenses e aos eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento.
As pessoas com deficiência já têm direito ao benefício do pagamento de meia-entrada nos espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 12.933, de 2013 e da Lei Estadual nº 15.882, de 2016, mas não estão resguardadas quanto ao direito do pagamento de apenas 1 (uma) meia-entrada caso necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.
Sabemos que a depender da deficiência, algumas pessoas necessitam ocupar mais de um assento, assim, é necessário garantir a elas o direito de pagar por apenas um ingresso, sob pena de anulação do benefício do pagamento de meia-entrada já garantido pela Lei.
Não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Dessa forma, entendemos salutar alterar a Lei nº 15.882, de 2016, a fim de garantir às pessoas com deficiência o direito de pagar por apenas 1 (um) ingresso meia-entrada, ainda que necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual no local do evento artístico-cultural ou esportivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PARECER_REDACAO_FINAL_PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/04/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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