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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 168/2019

Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

               “Art. 2º ....................................................................................................

§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.

§ 4º A necessidade de ocupar mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4º.”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     O presente projeto de lei tem como objetivo proibir que as pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual, paguem mais de 1 (uma) meia-entrada para ter acesso às salas de cinema, aos cineclubes, aos teatros, aos espetáculos musicais e circenses e aos eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento.

     As pessoas com deficiência já têm direito ao benefício do pagamento de meia-entrada nos espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 12.933, de 2013 e da Lei Estadual nº 15.882, de 2016, mas não estão resguardadas quanto ao direito do pagamento de apenas 1 (uma) meia-entrada caso necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.

     Sabemos que a depender da deficiência, algumas pessoas necessitam ocupar mais de um assento, assim, é necessário garantir a elas o direito de pagar por apenas um ingresso, sob pena de anulação do benefício do pagamento de meia-entrada já garantido pela Lei.

     Não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.

     Dessa forma, entendemos salutar alterar a Lei nº 15.882, de 2016, a fim de garantir às pessoas com deficiência o direito de pagar por apenas 1 (um) ingresso meia-entrada, ainda que necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual no local do evento artístico-cultural ou esportivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/11/2022 16:46:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[09/04/2019 15:05:57] ASSINADO
[15/04/2019 13:13:13] ENVIADO P/ SGMD
[15/04/2019 17:05:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2019 18:08:05] DESPACHADO
[15/04/2019 18:08:44] EMITIR PARECER
[15/04/2019 18:09:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2019 10:40:00] PUBLICADO
[29/09/2022 15:17:35] EMITIR PARECER

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PARECER_REDACAO_FINAL_PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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