
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 143/2019
Consolida o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, criado pela Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995 e alterado pela Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000, pela Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000 e tacitamente pela Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011, atribuindo maior segurança jurídica.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei consolida o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, criado pela Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995 e alterada pela Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000, pela Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000 e tacitamente pela Lei nº14.272, de 21 de março de 2011, com o objetivo de acompanhar e avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a representação da sociedade organizada e de representantes das instituições públicas.
Parágrafo único. Competirá ainda ao Conselho, além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;
II - 04 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares indicados no inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 3º A natureza e atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº. 11.308, de 28 de dezembro de 1995; 11.823, de 30 de agosto de 2000; 11.894, de 11 de dezembro de 2000 e 14.272, de 21 de março de 2011.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A questão da segurança jurídica deve sempre nortear o legislador. É nosso propósito nesse momento. A Lei complementar que trata sobre a redação de leis e atos normativos, tanto a federal quanto a estadual, buscam uniformizar os procedimentos e evitar que haja leis esparsas e conflitantes que gerem insegurança jurídica. Nos parece que é o caso.
Na melhor das hipóteses, o somatório de leis versando sobre o mesmo conselho gera confusão sobre a composição do colegiado, por conseguinte, insegurança jurídica. A consolidação, como agora proposta, em nada significa modificação proposta por essa Casa,. Apenas ajusta a melhor prática legislativa.
Daí nosso apelo a esta Casa e nossa crença na aprovação da presente propositura, bem como na sanção do Executivo.
Histórico
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/04/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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