
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 482/2019
Determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais e as maternidades, públicos e privados, do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a colocar, no recém-nascido e em sua mãe, pulseiras de identificação invioláveis, com gravação numérica indelével, imediatamente após o parto.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança previsto no caput será colocado ainda na sala de parto, na presença de toda a equipe médica.
Art. 2º O recém-nascido somente poderá sair das unidades de saúde depois que profissional especificamente designado pelo estabelecimento aferir a numeração de sua pulseira e de sua genitora, certificando-se da existência do vínculo entre mãe e filho, quando ambos receberem alta e forem deixar unidade de saúde em definitivo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as hipóteses em que o recém-nascido deixar a unidade de saúde com outro responsável legal, desde que comprovada sua legitimidade.
Art. 3º Na hipótese excepcional de falha do procedimento de controle previsto nesta Lei, e desde que não haja outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á o exame do DNA.
§ 1º Dirimida a dúvida e constatada a filiação, colocar-se-á, imediatamente, novo par de pulseiras de identificação na mãe e no recém-nascido.
§ 2º O custo com a realização do exame de DNA correrá por conta da instituição de saúde, até que a responsabilidade pelo equívoco seja devidamente apurada.
Art. 4º O procedimento de identificação de que trata esta Lei poderá ser combinado com outros mecanismos, desde que tornem o controle mais eficiente.
Art. 5º Os hospitais e as maternidades ficam obrigados a adotar meios que, na medida do possível, promovam a identificação e o controle do fluxo de pessoas em suas dependências, sobretudo nas áreas em que ficarem os recém-nascidos.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por intuito assegurar a absoluta integridade e harmonia familiar, por meio da instituição de mecanismo de identificação dos recém-nascidos e de suas respectivas mães, pelas unidades de saúde públicas e privadas.
O emprego de simples pulseiras de identificação entremostra-se uma forma bastante hábil de prevenir enganos e a troca de bebês, além de coibir eventual conduta criminosa.
A luz do art. 226 da Lei Maior, a família é a base da sociedade brasileira e, como tal, merece especial proteção do Estado. Ademais, aos recém-nascidos gozam de incondicional prioridade à efetivação de seus direitos à vida, saúde, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar.
Considerando, assim, o legítimo interesse, pedimos aos nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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