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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 482/2019

Determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os hospitais e as maternidades, públicos e privados, do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a colocar, no recém-nascido e em sua mãe, pulseiras de identificação invioláveis, com gravação numérica indelével, imediatamente após o parto.

     Parágrafo único. O dispositivo de segurança previsto no caput será colocado ainda na sala de parto, na presença de toda a equipe médica.

     Art. 2º O recém-nascido somente poderá sair das unidades de saúde depois que profissional especificamente designado pelo estabelecimento aferir a numeração de sua pulseira e de sua genitora, certificando-se da existência do vínculo entre mãe e filho, quando ambos receberem alta e forem deixar unidade de saúde em definitivo.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as hipóteses em que o recém-nascido deixar a unidade de saúde com outro responsável legal, desde que comprovada sua legitimidade.

     Art. 3º Na hipótese excepcional de falha do procedimento de controle previsto nesta Lei, e desde que não haja outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á o exame do DNA.

     § 1º Dirimida a dúvida e constatada a filiação, colocar-se-á, imediatamente, novo par de pulseiras de identificação na mãe e no recém-nascido.

     § 2º O custo com a realização do exame de DNA correrá por conta da instituição de saúde, até que a responsabilidade pelo equívoco seja devidamente apurada.

     Art. 4º O procedimento de identificação de que trata esta Lei poderá ser combinado com outros mecanismos, desde que tornem o controle mais eficiente.

     Art. 5º Os hospitais e as maternidades ficam obrigados a adotar meios que, na medida do possível, promovam a identificação e o controle do fluxo de pessoas em suas dependências, sobretudo nas áreas em que ficarem os recém-nascidos.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     O presente projeto de lei tem por intuito assegurar a absoluta integridade e harmonia familiar, por meio da instituição de mecanismo de identificação dos recém-nascidos e de suas respectivas mães, pelas unidades de saúde públicas e privadas.

     O emprego de simples pulseiras de identificação entremostra-se uma forma bastante hábil de prevenir enganos e a troca de bebês, além de coibir eventual conduta criminosa.

     A luz do art. 226 da Lei Maior, a família é a base da sociedade brasileira e, como tal, merece especial proteção do Estado. Ademais, aos recém-nascidos gozam de incondicional prioridade à efetivação de seus direitos à vida, saúde, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar.

     Considerando, assim, o legítimo interesse, pedimos aos nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.  

Histórico

[02/04/2019 17:20:07] ASSINADO
[07/07/2022 10:07:30] EMITIR PARECER
[21/08/2019 12:59:54] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 13:28:45] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/08/2019 13:40:38] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 18:12:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 18:44:37] DESPACHADO
[21/08/2019 18:45:11] EMITIR PARECER
[21/08/2019 18:45:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/08/2019 12:21:06] PUBLICADO
[27/09/2022 14:39:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 14:41:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 14:41:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/09/2022 14:42:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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