
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 117/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam as salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1º Durante tais sessões, em que não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.
§ 3º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, fica autorizado o estabelecimento a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento:
I - esclarecer se tratar de sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes;
II – esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão;
III – dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.
§ 5º As sessões especiais poderão não ocorrer quando identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão.
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º As salas de cinema terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Parágrafo único. A regulamentação definirá a multa pelo não cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância, física e psicológica, da acessibilidade, segurança, boa vontade e diversidade necessária que deve ser fornecido às crianças e adolescentes com Desordens do Espectro Autista (DEA). A partir da criação de situações que propõem interação, é possível minimizar a dificuldade do convívio social sofrido pelos mesmos.
O espectro autista, que tem influência genética e é causado por distúrbio neurológico, é também referido como desordens do espectro autista (DEA) ou ainda condições do espectro autista (CEA), conforme determinado pelo DMS-5, o Manual de Diagnósticas e Estatísticas dos Transtornos Mentais, é um Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD).
O autista tem características peculiares que comprometem a interação social, comunicação verbal e não-verbal, além de alterações de comportamento, repetições de movimentos, crises de choros e gritos, razões que apresentam severos prejuízos aos seus indivíduos, representando um problema de saúde pública nacional.
Devido ao quadro clinico diferenciado dos autistas, não se torna uma tarefa fácil abrir uma sessão de cinema voltada para essas crianças, adolescentes e adultos, posto que a sensibilidade em desviar a atenção, mudar o foco, ter aversão auditiva e visual, além da intensa hiperatividade, se torna um desafio de concentração para as pessoas que sofrem deste transtorno que hoje alcança aproximadamente 1% da população mundial, ou um em cada 68 indivíduos, segundo informações da ONU.
Ressalta-se que tal transtorno neurológico ainda não é bem compreendido pela sociedade, portanto, a família que tiver a oportunidade de levar o autista para se divertir na sala de cinema, se sentirá mais segura ao saber que naquele ambiente existirão pessoas nas mesmas ou sensíveis às condições dos indivíduos ali presentes, tornando-se, consequentemente, uma atividade segura e confortável para todos, assegurando a inclusão social por meio de sessões adaptadas às suas especificidades.
Nesse cenário, surgiu a chamada ‘’Sessão Azul’’, intitulada pela cor comumente associada ao distúrbio autista, a qual se configura como uma iniciativa promovida de forma a levar crianças autistas e suas famílias a um ambiente de sessão de cinema, sendo esta adaptada com o objetivo de atenuar os incômodos gerados nas crianças portadoras do distúrbio que normalmente vem como resultado de propagandas longas e sons altos.
No mesmo sentido, surgiu, também, o Projeto de Lei n° 3422/2017, proveniente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a qual visa tornar obrigatório o oferecimento de uma sessão adaptada pelo menos uma vez ao mês pelos cinemas situados no Estado do Rio de Janeiro.
Diante de todo o exposto, e, principalmente, em razão da importância deste projeto e da matéria que o mesmo aborda, solicito gentilmente o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/04/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 468/2019 | Esporte e Lazer |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 293/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 562/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |