
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 98/2019
Altera a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de alterar o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados e proibir a cobrança de valores adicionais durante o processo de habilitação.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na legislação de trânsito da seguinte forma: (NR)
I – no mínimo 1 (um) veículo adaptado para 5 (cinco) veículos não adaptados;
II - no mínimo 2 (dois) veículos adaptados para 10 (dez) veículos não adaptados;
III – no mínimo 3 (três) veículos adaptados para 15 (quinze) veículos não adaptados; e
IV – mais de 4 (quatro) veículos adaptados para número superior á 15 (quinze) veículos não adaptados.
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Art. 1º-A Os Centros de Formação de Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências.
Basicamente, a presente proposição busca aperfeiçoar tratamento normativo conferido pela Lei nº 15.422/2014. Sem embargo, é de conhecimento geral as dificuldades vivenciadas por pessoas com deficiência em termos de acessibilidade e de transporte. Mais especificamente, durante o processo de obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH), dois obstáculos costumam ser levantados pelos alunos com deficiência: a carência de disponibilização de veículos adaptados e a cobrança de preços diferenciados pela utilização desses veículos.
A modificação legislativa ora proposta eleva o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados pelos Centros de Formação de Condutores. Atualmente, a legislação estadual prevê que exista apenas 1 (um) veículo adaptado à disposição. Por outro lado, esta proposição acrescenta dispositivo que expressamente coíbe a cobrança de valores adicionais de alunos com deficiência durante o processo de habilitação.
Nesse contexto, a alteração legislativa mostra-se salutar, já que estabelece alguns mecanismos que buscam promover a proteção de direitos e a inclusão social de pessoas com deficiência, em consonância com valores consagrados na Constituição de 1988 e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ademais, é oportuno registrar que a proposição tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, inciso XIV, c/c art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/03/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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