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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 98/2019

Altera a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de alterar o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados e proibir a cobrança de valores adicionais durante o processo de habilitação.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na legislação de trânsito da seguinte forma: (NR)

I – no mínimo 1 (um) veículo adaptado para 5 (cinco) veículos não adaptados;

II - no mínimo 2 (dois) veículos adaptados para 10 (dez) veículos não adaptados;

III – no mínimo 3 (três) veículos adaptados para 15 (quinze) veículos não adaptados; e

IV – mais de 4 (quatro) veículos adaptados para número superior á 15 (quinze) veículos não adaptados.

..........................................................................................................................

Art. 1º-A Os Centros de Formação de Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

 

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.422, de 18 de dezembro de 2014, que obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências.

     

     Basicamente, a presente proposição busca aperfeiçoar tratamento normativo conferido pela Lei nº 15.422/2014.  Sem embargo, é de conhecimento geral as dificuldades vivenciadas por pessoas com deficiência em termos de acessibilidade e de transporte. Mais especificamente, durante o processo de obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH), dois obstáculos costumam ser levantados pelos alunos com deficiência: a carência de disponibilização de veículos adaptados e a cobrança de preços diferenciados pela utilização desses veículos.

 

     A modificação legislativa ora proposta eleva o número mínimo de veículos adaptados a serem disponibilizados pelos Centros de Formação de Condutores. Atualmente, a legislação estadual prevê que exista apenas 1 (um) veículo adaptado à disposição. Por outro lado, esta proposição acrescenta dispositivo que expressamente coíbe a cobrança de valores adicionais de alunos com deficiência durante o processo de habilitação.  

     

     Nesse contexto, a alteração legislativa mostra-se salutar, já que estabelece alguns mecanismos que buscam promover a proteção de direitos e a inclusão social de pessoas com deficiência, em consonância com valores consagrados na Constituição de 1988 e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

     Ademais, é oportuno registrar que a proposição tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, inciso XIV, c/c art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[26/07/2022 15:09:28] EMITIR PARECER
[27/03/2019 18:07:50] ASSINADO
[28/03/2019 08:49:27] ENVIADO P/ SGMD
[28/03/2019 16:06:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2019 16:09:33] DESPACHADO
[28/03/2019 16:09:50] EMITIR PARECER
[28/03/2019 16:10:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/03/2019 12:14:02] PUBLICADO
[29/09/2022 14:22:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/09/2022 14:25:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/09/2022 14:25:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/09/2022 14:25:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/03/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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