
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 121/2019
Determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° As excursões promovidas por agências de turismo, compostos por mínimo de 08 (oito) pessoas, ficam obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Pernambuco independente da existência de Guia de Turismo de Excursão Nacional ou Internacional.
Parágrafo único. Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
Justificativa
O Projeto de Lei Ordinária que ora apresentamos foi objeto de debate no ano de 2018, sendo de iniciativa legislativa do deputado Ricardo Costa. A proposta legislativa foi distribuída para as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Administração Pública, Negócios Municipais, Educação e Cultura Esporte e Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Assuntos Internacionais.
As comissões que apreciaram o projeto foram: Constituição, Legislação e Justiça, Administração Pública, Negócios Municipais e Assuntos Internacionais não sendo finalizada sua tramitação e arquivado.
Dentre as comissões que emitiram parecer sobre o tema, a CCJ propôs substitutivo com o intuito de garantir da constitucionalidade do Projeto, bemcomo adentrou na discussão de mérito do debate.
Portanto, a renovação da iniciativa legislativa do Projeto de Lei terá como base a alteração da CCJ, mas não em sua completude, apenas o que toca a legalidade, mas com relação ao mérito não seguiremos o proposto.
A pauta que estamos debatendo foi provocada pelo sindicato dos guias turísticos, os quais não concordaram com a alteração de mérito realizada pela CCJ à época, que era estabelecer o mínimo de 45 (quarenta cinco) pessoas em excursões promovidas por agências de turismo.
Segundo os guias turísticos, a proposta da CCJ seria economicamente inviável para a categoria, a redação original tratava de um mínimo de 08 pessoas em excursões promovidas por agências de turismo.
Sendo assim, para cumprirmos um papel saneador do debate iniciado no ano de 2018 e ainda não concluído, reapresentamos o Projeto de Lei com um formato mais próximo da legalidade requerida, e em consonância com as necessidades da categoria para que possamos debater de forma madura e construtiva e ao final aprovar de acordo com os anseios da sociedade pernambucana sobre o tema.
Histórico
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 255/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 300/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 311/2019 | Esporte e Lazer |
Parecer FAVORAVEL | 323/2019 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 340/2019 | Educação e Cultura |
Parecer REDACAO_FINAL | 427/2019 | Redação Final |