
Altera o art. 2º da Lei nº 15.027, de 20 de junho de 2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem imóvel situado no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.027, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção e
instalação de Batalhão de Polícia do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado,
vinculado à Secretaria de Defesa Social. (NR)
§ 1º O encargo de que trata o caput deverá ser integralmente concluído no prazo
de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 1º de maio de 2018. (AC)
§ 2º Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel
retornará ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no
instrumento próprio. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 26 de março de 2016.
a seguinte redação:
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção e
instalação de Batalhão de Polícia do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado,
vinculado à Secretaria de Defesa Social. (NR)
§ 1º O encargo de que trata o caput deverá ser integralmente concluído no prazo
de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 1º de maio de 2018. (AC)
§ 2º Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel
retornará ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no
instrumento próprio. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 26 de março de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 21 /2018
Recife, 9 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o art. 2º da Lei nº 15.027, de 20 de junho de 2013,
que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem
imóvel situado no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado
A presente proposição tem por objetivo alterar o encargo para o Estado de
Pernambuco receber a doação do bem objeto da Lei nº 15.027, de 2013. Em vez do
encargo do Estado ser a construção e instalação de Área Integrada de Segurança,
será a construção e instalação de Batalhão de Polícia, em virtude do
contingenciamento de despesas do orçamento do Estado. Outrossim, pretende-se
prorrogar o prazo para cumprimento do referido encargo.
Ressalta-se que a construção de Batalhão de Polícia do Cabo de Santo Agostinho
no bem doado ao Estado permitirá maior segurança na localidade, atendendo ao
interesse público.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o art. 2º da Lei nº 15.027, de 20 de junho de 2013,
que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem
imóvel situado no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado
A presente proposição tem por objetivo alterar o encargo para o Estado de
Pernambuco receber a doação do bem objeto da Lei nº 15.027, de 2013. Em vez do
encargo do Estado ser a construção e instalação de Área Integrada de Segurança,
será a construção e instalação de Batalhão de Polícia, em virtude do
contingenciamento de despesas do orçamento do Estado. Outrossim, pretende-se
prorrogar o prazo para cumprimento do referido encargo.
Ressalta-se que a construção de Batalhão de Polícia do Cabo de Santo Agostinho
no bem doado ao Estado permitirá maior segurança na localidade, atendendo ao
interesse público.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de abril de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/04/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/05/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/06/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/06/2018 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/06/2018 |
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