
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 103/2019
Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realização do teste do bracinho, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica em hospitais, clínicas e unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais, clínicas e demais unidades de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar o “teste do bracinho” em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as consultas pediátricas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º O “teste do bracinho” tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas; e
III - doenças renais.
Art. 3º Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Parágrafo único. Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A hipertensão arterial tem sido considerada um problema de saúde pública pelas principais organizações de saúde, ocorrendo um crescimento no número de casos de pessoas que a detém. Nessa estatística acabam por entrar, também, muitas crianças e adolescentes.
Ao contrário do que se acreditou por muito tempo, a hipertensão arterial primária tem sua origem na infância e adolescência e tem sido diagnosticada com frequência cada vez maior nesta fase da vida. Haja vista a alta morbidade e mortalidade associadas, principalmente, às doenças cardiovasculares e à crescente incidência de hipertensão arterial no adulto, torna-se de suma importância a identificação precoce das crianças e adolescentes portadoras de hipertensão arterial e dos grupos de risco para desenvolvê-la. A adequada abordagem diagnóstica destas crianças e adolescentes tem por objetivo contribuir para prevenir ou retardar as complicações tardias da doença hipertensiva do adulto.
Desse modo, faz-se necessária a adoção de medidas que visem a promover esse diagnóstico precoce de qualquer problema de saúde relacionado à hipertensão arterial, identificando-se os fatores de risco para tentar reduzir os danos que tal doença pode causar.
Nesse contexto, nada mais pertinente do que a apresentação da presente proposição para garantir que as crianças atendidas pela rede de saúde do Estado de Pernambuco terão sua pressão arterial devidamente aferida quando da consulta pediátrica, tornando mais fácil a identificação de quaisquer problemas relacionados à sua alteração e, por conseguinte, a realização do tratamento adequado.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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