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Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Disque-Denúncia de Racismo”.

Texto Completo

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Disque-Denúncia de
Racismo” para recebimento de reclamações referente à prática de discriminação
racial, como forma de fortalecer o cumprimento da Lei 12.288/2010 (Estatuto da
Igualdade Racial), cujo objetivo é combater a discriminação racial cometida
contra a população negra.
§ 1º O Poder Executivo Estadual disponibilizará à população pernambucana um
número telefônico exclusivo para receber as denúncias de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º O número telefônico referido no parágrafo anterior deverá ser amplamente
divulgado em todo Estado pelo Poder Público.
Art. 2º A ligação telefônica para o Disque- Denuncia de Racismo será gratuita e
não identificada, assegurando o sigilo absoluto do denunciante.
Art. 3º As denúncias recebidas serão devidamente gravadas e encaminhadas para
os órgãos competentes de Segurança Pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para o seu efetivo
cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Bispo Ossésio Silva

Justificativa

O referido Projeto de Lei tem por objetivo de garantir, preservar, acolher as
denúncias, de práticas discriminatórias e étnico raciais, ocorridas no Estado
de Pernambuco. Os preconceitos são opiniões apresentadas, levianas e
arbitrárias, mas que surgem do nada. Em virtude de uma discriminação de cor
etnia, poderá ser aplicada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes de
preconceito de raça e cor.
Tal ato criminoso poderá ser enquadrado como crime de injúria qualificado
previsto do Art. 140, § 3º do Código Penal.
A Constituição Federal em seu art.5º, dispõe que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza. A Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, em seu Art. 1º, dispõe que todos os seres humanos nascem
iguais em dignidades e direitos. O Art. 2º ainda assevera que todos os seres
humanos estão aptos a exercer os seus direitos sem distinção de nenhum tipo ou
gênero, seja por raça, cor, sexo, língua, orientação política etc. A
Constituição Federal, no seu Art. 5º, incisos XLI e XLII, dispõe que a lei
punirá qualquer discriminação aos direitos e liberdades fundamentais e que a
prática do racismo configura em crime inafiançável e imprescritível, sujeito a
pena de reclusão. Portanto, todo tipo de discriminação e preconceito é vedado
pela legislação brasileira.
As campanhas educativas de enfrentamento à discriminação racial muitas vezes
tornam-se ineficazes diante da impunidade observada na prática do crime de
racismo, na maioria dos casos por ausência de denúncia. Com a aplicação desta
Lei, é possível que a população sinta-se estimulada a exercer sua cidadania de
maneira mais efetiva denunciando os casos de racismo.
Assim com a implantação do sistema de Disque-Denúncia de Racismo deverá
aumentar o registro da prática desse crime e a consequente punição das pessoas
que infringem a Lei.
Por todo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do Projeto
de Lei em tela acerca desse tema, que é de grande relevância à população.

Histórico

Sala das Reuniões, em 31 de maio de 2016.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 26/04/2018


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