
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 66/2019
Institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre a administração estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de parceria para a execução de empreendimentos públicos estratégicos.
§ 1º Podem integrar o PPPE:
I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco;
II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento do Estado de Pernambuco, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Municípios; e
III - empreendimentos considerados estratégicos, desde que vinculados à melhoria de serviços públicos.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real de uso, locações na modalidade Built to Suit em que a Administração Pública Estadual figure como locatária e outros negócios público-privados.
Art. 2º São objetivos do PPPE:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica; e
IV - fortalecer o papel planejador e regulador do Estado.
Art. 3º Na implementação do PPPE serão observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4º Os empreendimentos do PPPE serão tratados como prioridade por todos os órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os órgãos, entidades e agentes referidos no caput devem priorizar, no exercício de suas competências, a atuação necessária à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos do PPPE.
§ 2º Entende-se por liberação a expedição de licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
Art. 5º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco- CPPPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com as seguintes competências:
I - definir as parcerias que integrarão o programa, formulando carteira de investimentos para divulgação à sociedade e aos potenciais financiadores e investidores;
II - acompanhar a execução do PPPE;
III - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública do Estado de Pernambuco;
IV - em caso de Parceria Público-Privada - PPP, exercer as seguintes atribuições:
a) aprovar o Plano de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;
b) examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;
c) fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
d) autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
e) fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos de Parceira Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias de Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
f) deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor de Pernambuco - FGPE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
g) encaminhar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
h) remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005; e
i) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º Serão membros do CPPPE:
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos;
IV - o Secretário de Planejamento;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário de Administração; e
VII - o Procurador Geral do Estado.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.
§ 4º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 5º Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - PPPE em que houver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CPPPE de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesses; e
II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 6º O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, os secretários setoriais, ou dirigentes máximos das entidades responsáveis pelas propostas ou matérias em exame.
§ 8º O Presidente do Conselho designará o órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar como Secretaria-Executiva do CPPPE, a quem compete:
I - dirigir e coordenar as atividades relacionadas às parcerias definidas pelo CPPPE;
II - acompanhar e apoiar as entidades responsáveis pelas parcerias definidas pelo CPPPE na sua estruturação e execução;
III - promover a interlocução com investidores privados, órgãos de controle, entes e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal;
IV - fomentar a divulgação das parcerias em plataformas, eventos, reuniões, entre outros;
V - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às suas atribuições; e
VI - em caso de Parceria Público-Privada - PPP, exercer as seguintes atribuições:
a) executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de Parceria Público-Privada; e
b) assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parceria.
Art. 6º No momento da entrada em vigor desta Lei passam a ser acompanhados e geridos pelos órgãos a seguir indicados:
I - o Contrato CGPE Nº 001/2006, cujo objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do destino de lazer praia do Paiva, pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; e
II - o Instrumento Particular de Rescisão Consensual do Contrato de Concessão Administrativa da Arena Pernambuco, pela Secretaria de Turismo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato e o termo de rescisão nele referidos serão fiscalizados e regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, nos seus aspectos econômico-financeiros, podendo ser sub-rogados contratos de apoio à fiscalização e regulação dos contratos de parceria vigentes.
Art. 7º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE definirá, em conjunto com as entidades responsáveis pelo acompanhamento e gestão dos contratos mencionados no art. 6º, os prazos e procedimentos necessários à transição das competências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A transição referida no caput deverá ser finalizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º Os arts. 7º, 8º, 16 e 21 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................................................
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Plano de Parceria Público-Privada pelo Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 16. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Compete às Secretarias de Estado e à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 8º poderá ser enquadrado nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 21. O Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano de Parcerias Público-Privadas. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 9º Ficam revogados os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e o art. 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 13/2019
Recife, 13 de março de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho em anexo minuta de Projeto de Lei que institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, e altera as Leis nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
O Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, dispôs sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sendo observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
A parceria público-privada constitui modalidade de contratação em que os entes públicos e as organizações privadas, mediante o compartilhamento de riscos e com financiamento obtido pelo setor privado, assumem a realização de serviços ou empreendimentos públicos. Tal procedimento, em pouco tempo, alcançou grande êxito em diversos países, como sistema de contratação pelo Poder Público, ante a falta de disponibilidade de recursos financeiros e o aproveitamento da eficiência de gestão do setor privado.
Visando à necessidade de atrair investimentos, como condição à retomada e sustentação do crescimento econômico, tem-se que as parcerias com o setor privado para realização de investimentos não se restringem aos aspectos da concessão patrocinada e/ou administrativa, mas abrangem ainda a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que têm sido incluídos em programas de fortalecimento da interação entre o Estado e o setor privado, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Outrossim, a Lei Federal 13.529, de 4 de dezembro de 2017, instituiu novos mecanismos de financiamento de participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, além de alterar pontos significativos da Lei Federal 11.079, de 2004.
Faz-se necessária, portanto, a adequação da legislação estadual aos novos aspectos da legislação federal, introduzindo inovações essenciais às contratações de parcerias público-privadas e fortalecendo o regime dessas parcerias no Estado.
O objetivo do presente Projeto de Lei é, portanto, instituir o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, promovendo adaptações necessárias ao atual marco legal do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 12.765, de 2005) e do seu Fundo Garantidor (Lei nº 12.976, de 2005), bem como adaptando a gestão do referido Programa à nova estrutura do Poder Executivo, disciplinada na Lei nº 16.520 de 17 de dezembro de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | William BrIgido |
Emenda | 2 | William BrIgido |
Emenda | 3 | William BrIgido |
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Emenda | 5 | William BrIgido |
Parecer FAVORAVEL | 79/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
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Parecer FAVORAVEL | 88/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
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Parecer REDACAO_FINAL | 222/2019 | Redação Final |