Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 63/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir o exame de produtos lacrados pelo consumidor.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 10. da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

                         

“Art. 10. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, sempre que inexistente exemplar idêntico disponível para exame no estabelecimento comercial, é facultado ao consumidor exigir o rompimento do lacre, embalagem ou invólucro do produto, desde que tal medida não ocasione perda de seu valor de mercado ou alteração de suas características intrínsecas, e não se trate de bem que, por determinação legal ou de autoridade competente, tenha que ser vendido de forma lacrada." (AC)

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

 

Em breve síntese, a presente proposição busca assegurar o direito do consumidor à informação acerca dos bens inseridos no mercado de consumo, de forma anterior à sua aquisição, possibilitando que, nas hipóteses em que não haja exemplar disponível para consulta, seja facultado o rompimento da embalagem do produto e seu consequente exame pelo consumidor.

 

Nesse aspecto, ressalta-se que o direito à informação, à transparência e à harmonia nas relações de consumido são princípios fundantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). No mesmo sentido, apresentam-se a liberdade de escolha quanto à compra (art. 6º, II) e a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas art. 6º, IV). O Código Estadual de Defesa do Consumidor também consagrou tais princípios, estabelecendo regras que visam ao seu pleno exercício.

 

Dessa forma, configura-se como desproporcional a conduta de certos fornecedores, ao proibirem o rompimento da embalagem do produto pelo consumidor, impossibilitando este de obter exato conhecimento das características do bem, exigindo, para tanto, a prévia aquisição do produto.

 

Com efeito, em diversas situações é impossível ao consumidor, apenas pela leitura das informações contidas na embalagem ou pela observação das fotos do produto (muitas vezes editadas), ter suas expectativas atendidas quanto às características do bem. Nesse contexto, o rompimento do invólucro do produto tem o objetivo de permitir com que ele exerça o seu direito à informação de forma plena, adotando uma escolha de compra sem vícios.

 

Com o fito de proteger tais direitos básicos do consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, propomos a modificação em tela, que obriga o fornecedor, mediante pedido do consumidor, a romper a embalagem dos produtos, quando não existente produto idêntico disponível para exame e isto não ocasionar perda do valor de mercado do bem ou alteração de suas características intrínsecas.

 

Assim, sem qualquer prejuízo ao fornecedor, estar-se-á assegurando ao consumidor pernambucano exercer, em sua plenitude, o direito à informação, por meio do conhecimento prévio acerca dos produtos a serem adquiridos, características essenciais a qualquer relação de consumo fundada na transparência e boa-fé objetiva.

 

Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

 

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/10/2020 15:24:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 16:40:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[10/09/2020 18:35:51] EMITIR PARECER
[10/09/2020 18:53:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/09/2020 18:53:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/03/2019 15:19:06] ASSINADO
[11/03/2019 15:19:12] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2019 16:20:26] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/03/2019 16:30:28] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2019 13:41:07] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/03/2019 13:43:29] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2019 18:19:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2019 18:24:52] DESPACHADO
[13/03/2019 18:25:05] EMITIR PARECER
[13/03/2019 18:25:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/06/2021 22:57:58] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/03/2019 09:47:03] PUBLICADO
[18/11/2019 15:03:40] EMITIR PARECER

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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