Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 68/2019

Proíbe a comercialização e a distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos.

Texto Completo

       Art. 1º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2022, a comercialização e a oferta gratuita de canudos flexíveis produzidos em plásticos destinados à ingestão de líquidos e dá outras providências.

      § 1º. A partir da data estabelecida no caput somente será permitida a comercialização e a oferta de canudos flexíveis produzidos em papel ou outro matéria biodegradável.

     § 2º Ficam os comerciantes autorizados a manterem uma reserva ativa de canudos flexíveis produzidos em plásticos em quantidade a ser definida na regulamentação da presente Lei, para uso específico de pessoas com deficiência que necessitem desse tipo de canudo para ingestão de líquidos.

      Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

      I – advertência, quando da primeira autuação; e

      II – multa, em caso de reincidência.

      § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

      § 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

      Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

      Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

É do conhecimento de todos que os materiais fabricados em plásticos, dentre os quais os canudos, que muitas vezes a utilização não ultrapassa alguns minutos, demoram muitos anos para serem decompostos, provocando intensos impactos ambientais, como os danos a vida animal nos oceanos.

Emblemático é o vídeo, com milhões de visualizações, que circula da internet mostrando uma tartaruga marinha com um canudo preso na cabeça sendo retirado por um biólogo.

Entendemos que a vedação ora proposta é uma tendência mundial, inclusive com adesão de algumas empresas multinacionais como a Starbucks que  anunciou em 09/07/2018 que vai deixar de usar canudos de plástico em lojas de todo o mundo até 2020, evitando o consumo de mais de um bilhão de canudos. A rede de fast food McDonald's também anunciou recentemente que deixará de usar o apetrecho em lojas do Reino Unido e da Irlanda. Governos também entraram na discussão, com vetos no Rio de Janeiro, Escócia e Reino Unido. (Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2018/07/por-que-o-canudo-de-plastico-virou-o-inimigo-numero-1-do-meio-ambiente.html. Acesso em 26-02-2019).

A proibição é também uma forma de chamar a atenção e conscientizar a população para os malefícios provocados pelo consumo impensado de tantos produtos derivados de plásticos, que apresentam pesados impactos ambientais.

Destacamos que na proposição estabelecemos um largo lapso temporal para que todos os atingidos pela nova lei possam se adaptar, principalmente os comerciantes. Ademais, diante das necessidades de algumas pessoas com deficiência, entendemos necessário permitir a venda e a oferta de canudos de plásticos para as pessoas que deles necessitam devido a alguma deficiência.

Assim, mostra-se patente a relevância da presente proposição no sentido de adotarmos ações concretas para diminuir os impactos ambientais decorrentes dos nossos hábitos de consumo e também para conscientizarmos a população sobre a necessidade de adotarmos produtos alternativos aos plásticos.

Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[11/03/2019 14:57:30] ASSINADO
[11/03/2019 15:06:31] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2019 14:46:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/03/2019 09:04:47] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2019 17:28:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2019 17:54:46] DESPACHADO
[14/03/2019 17:55:16] EMITIR PARECER
[14/03/2019 17:57:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/09/2022 13:35:50] EMITIR PARECER
[15/09/2022 10:14:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 11:55:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 11:56:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 11:58:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/03/2019 09:53:41] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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