Brasão da Alepe

Indicação No 1695/2019

Texto Completo

Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja enviado um VEEMENTE apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara; ao Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, Décio Padilha da Cruz, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, Bruno Schwambach: a fim de estender o benefício de isenção de ICMS DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS, previsto no decreto 44.650/2017, para todos os municípios que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, reestabelecendo o principio da isonomia tributária, igualando as empresas que operam no interior do Estado às que operam na Região Metropolitana do Recife.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

Os incentivos fiscais cumprem uma indiscutível função social e a isenção de ICMS, sobre o óleo diesel, para o transporte coletivo de passageiros urbano, nos municípios do interior do estado de Pernambuco seria uma medida necessária para garantir a manutenção do serviço nestes muncípios, com elevado alcance social, a exemplo do que já ocorre na Região Metropolitana do Recife.

A aplicação da isenção do ICMS sobre o óleo diesel, como tratamento tributário diferenciado, tem sido uma política de governo, com respaldo do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – em vários estados e em Pernambuco foi adotado apenas para beneficiar, com a isenção, a Região Metropolitana de Recife. Nela tem cumprido o seu papel de permitir passagens mais baratas, condizentes com a renda dos usuários do serviço publico de passageiros. Nas demais regiões em que os municípios regulamentaram a atividade nos termos do para inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, o decreto 44.650/2017,  concedeu uma redução de 8,5% a alíquota de ICMS sobre o óleo diesel estabelecendo, dessa forma, um tratamento desigual para uma mesma categoria de contribuintes, em afronta ao principio constitucional da isonomia tributária.

Por sua característica e conforme disposição constitucional, o transporte público de passageiros deve ser tratado como um serviço essencial à sociedade, em reconhecimento a sua importante contribuição na geração de milhares de empregos e no desenvolvimento econômico do Estado.

Por diferentes motivos, dentre os quais a crise econômica e a concorrência desleal, o setor de transporte público de passageiros está com sua sobrevivência abalada, situação que pode prejudicar o direito de ir e vir de importante parcela da população, pela iminente extinção do serviço prestado pelas empresas.

Somente o óleo diesel representa 22% do custo total do sistema, em média. O impacto do combustível está entre os principais itens de custo do sistema, menor apenas que o custo da mão de obra e do impacto das gratuidades.

Neste momento de crise, o cidadão mais simples da sociedade pernambucana em especial aqueles que residem no interior, que se utilizam do transporte público e os empresários do setor esperam contar com a sensibilidade do governador de Pernambuco, que poderia aplicar a redução da carga tributária sobre o valor da tarifa do transporte público urbano, desonerando o serviço que está sobrecarregado com o peso dos benefícios das gratuidades pelo poder público, que alcançam até 42% dos passageiros transportados e sujeitos a concorrência de serviços como de moto-taxi e aplicativos, nem sempre regulamentados, mas que afetam significativamente o volume de passageiros.

A desoneração do ICMS sobre o óleo diesel usado pelos ônibus urbanos é uma decisão política importante e de largo alcance social, beneficiando setores da sociedade que mais precisam da ação governamental, garantindo por sua vez a segurança e mobilidade nas pequenas e médias cidades do interior de Pernambuco e não apenas dos usuários da região metropolitana do Recife.

Diante do exposto, é que solicito aos meus pares a aprovação da presente indicação ao Governador do Estado de Pernambuco.

 

Histórico

[07/08/2019 14:54:33] ASSINADA
[07/08/2019 18:27:06] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2019 12:55:19] NUMERADA
[08/08/2019 13:22:41] DESPACHADA
[08/08/2019 13:25:43] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/08/2019 13:19:26] PUBLICADA
[09/08/2019 13:19:26] PUBLICADA
[13/08/2019 18:59:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_COMUNICACAO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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