Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 30/2019

Determina a prioridade no atendimento e a gratuidade na emissão dos documentos que indica para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências semelhantes.

Texto Completo

    Art. 1º É assegurada a gratuidade e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social.

     Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias.

     Art. 2º A prioridade do atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

     I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

     II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, que conste a vítima ter perdido em razão da violência; e,

     III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

     Art. 3º O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral que a vítima sofrera.

     Parágrafo único. É direito da mulher vítima de violência, ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.

     Art. 4º Caberá a Secretaria Estadual da Mulher regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Embora já seja do conhecimento de toda sociedade a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – a violência contra a mulher em Pernambuco ainda é frequente. Graças às medidas protetivas garantidas pela Lei e a divulgação dos casos de violência, o assunto já não é mais escondido sob o manto do machismo, pois, além de amplamente divulgadas, essas ocorrências ainda envergonham a sociedade humana. Porém, mesmo tendo a consciência da gravidade e da covardia dessa violência, a sociedade se depara quase que semanalmente através de denuncias pela mídia, de casos que envergonham a raça humana. Além da violência física e moral, muitos dos homens, insanos pelo ódio, ignorância e estupidez, destroem não apenas roupas, fotografias ou produtos da esposa. Também destroem os documentos da companheira, submetendo-a a mais um problema de complicações de ordem civil e todos os agravantes, que apenas atrapalham e dificultam a vida da mulher agredida, na hora de seu recomeço profissional ou puramente como cidadã livre.

     Nosso projeto dá a garantia de atendimento desburocratizado na emissão dos documentos porventura destruídos pelo agressor. Atualmente, o cidadão precisa fazer agendamento ou buscar uma senha presencial que só lhe garante o atendimento após a espera de alguns dias. Com a aprovação do projeto em tela e de posse de alguns requisitos já estabelecidos, ela pode se dirigir as agencias de emissão de documentos e ter a prioridade na solução do problema já explicitado em tela.

     Solicito ao Nobres Parlamentares a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[04/10/2022 16:56:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/10/2022 16:56:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/10/2022 16:57:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/10/2022 16:57:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/03/2019 11:33:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2019 11:44:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2019 13:28:41] RENUMERADO
[11/03/2019 13:34:28] DESPACHADO
[11/03/2019 13:35:21] EMITIR PARECER
[11/03/2019 13:37:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/03/2019 17:52:54] PUBLICADO
[18/02/2019 19:01:35] ASSINADO
[19/02/2019 13:07:09] ENVIADO P/ SGMD

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 162/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Substitutivo 1/2019